Processo 0819678-85.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0819678-85.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0819678-85.2025.8.20.5004 Autores: CARLOS HENRIQUE GITIRANA DOS SANTOS FERNANDES e CICERA KARLA FERNANDES DE LIMA Réu: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. CARLOS HENRIQUE GITIRANA DOS SANTOS FERNANDES e CICERA KARLA FERNANDES DE LIMA ajuizaram a presente demanda contra TAM LINHAS AÉREAS S.A, narrando que: I) casados há quase uma década, planejaram com meses de antecedência e com extremo esmero a comemoração de suas Bodas de Estanho, marco que celebra os dez anos de união matrimonial, um evento de imensurável valor sentimental que ocorreria no dia 18 de outubro de 2024; II) o primeiro requerente foi convocado e viajou a serviço da Instituição Pública a que serve há mais de 20 anos, sendo que a data da viagem já havia sido alterada para justamente adequar a data comemorativa, com chegada de viagem prevista para as 16h05min do dia 18/10/2024; III) o primeiro trecho do voo, que partia da cidade de Florianópolis/SC para Guarulhos/SP, atrasou por mais de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos da sua partida, ocasionando a perda do voo de conexão que levaria ao destino final; IV) foi realocado em voo que partia às 20h45min, com chegada no aeroporto de Natal/RN apenas no dia seguinte, qual seja, às 00h30min do dia 19/10/2024; V) a segunda demandante, organizou pessoalmente todos os detalhes da celebração de aniversário de casamento, encomendando um jantar especial em um restaurante, selecionando bolo comemorativo e preparando uma série de surpresas, porém, todos os planos restaram frustrados em virtude do atraso do voo; VI) o dano transcendeu a esfera material, atingindo diretamente o âmago de sua dignidade e de seus sentimentos mais caros. Com isso, requereram a condenação ao pagamento do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do primeiro demandante e R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da segunda demandante, a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a ré aduziu, em síntese, pela aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica, que o atraso do voo se deu em razão de manutenção não programada e inocorrência de danos morais. Inicialmente, importa registrar que as questões preliminares já foram devidamente analisadas, decididas e superadas na decisão exarada sob o ID 180779696, a qual afastou a suspensão, determinando o prosseguimento normal do feito. Com efeito, mantenho as conclusões já firmadas na referida decisão, inexistindo circunstância para alteração do quadro atual. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. A alegação de que o Código Brasileiro de Aeronáutica afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não merece guarida. O contrato de transporte aéreo, seja doméstico ou internacional, enquadra-se inequivocamente como relação de consumo, envolvendo fornecedor de serviços e destinatário final. Por essa razão, o CDC prevalece como…

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