Processo 0819680-52.2024.8.23.0010

TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0819680-52.2024.8.23.0010
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0819680-52.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL REQUERIDO(s): PATRICK EDUARDO CORT BOAVENTURA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL ajuizou(aram) “ação de busca e apreensão” (sic) em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) PATRICK EDUARDO CORT BOAVENTURA ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. As partes pactuaram acordo, conforme descrito na petição de EP 48. 3. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 4. O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial, descrito na minuta de acordo contida no EP 48. 5. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir sentença definitiva quando homologar transação. Página 2 de 4 6. Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios. 7. Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos. A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117). 8. Nessa linha, o contrato de EP 48, promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis. 9. Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o litígio já instaurado. III – DISPOSITIVO: 10. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes, descrito na minuta de EP 48. Página 3 de 4 11. Homologo, ainda, a renúncia das partes pelo prazo recursal, transitando em julgado de imediato esta decisão. 12. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 13. Honorários advocatícios na forma acordada. 14. Tendo em vista o modo acordado pelas partes, de forma excepcional, indefiro o pedido de suspensão do processo, para que permaneça no cartório o processo e determino a remessa imediata dos autos ao arquivo, entretanto, a parte exequente/credora poderá solicitar o desarquivamento do processo a qualquer momento, podendo requerer o que entender direito, sem pagamento custas desarquivamento. 15. Vale ressaltar que, o pedido de fim da suspensão do processo e do de desarquivamento é feito através de uma simples petição, ou seja, é o mesmo modus operandi, sem trazer qualquer prejuízo às partes. 16. Determino a revogação da medida liminar concedida no EP.06, retirando todas as restrições judiciais. 17. Em caso possível restrição judicial/RENAJUD, determino a respectiva baixa. 18. Dessa forma, determino a remessa dos autos ao arquivo. Página 4 de 4 19. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação…

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