Processo 0819685-52.2026.8.20.5001
TJRN • Ação Penal - Procedimento Sumário
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36154663 - Email: Processo: 0819685-52.2026.8.20.5001 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: G. G. M. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de G. G. M., pela suposta prática das infrações descritas no art. 147, §1º, do Código Penal (ameaça qualificada pelo contexto de violência doméstica) e no art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato com o mesmo qualificativo), ambas compreendidas à luz da Lei nº 11.340/2006, em detrimento de M.M.S., com quem a acusada manteve relacionamento afetivo de longa duração. Segundo o que consta da peça acusatória, em 26 de dezembro de 2025, no interior do domicílio compartilhado, a denunciada teria subjugado a ofendida mediante coação com instrumento cortante (faca), proferindo-lhe ameaça de mal injusto e grave, e, na sequência, praticado vias de fato consistentes em tapa no rosto e apreensão pelo pescoço da vítima. O registro policial foi formalizado em 31 de dezembro de 2025. A denúncia foi recebida pelo Juízo em 17 de março de 2026. Regularmente citada, a acusada apresentou Resposta à Acusação (ID 184363458), por meio da qual, em síntese, postulou: (a) a absolvição sumária com fundamento no art. 397, inciso III, do CPP, ao argumento de atipicidade manifesta; (b) subsidiariamente, a absolvição ao final da instrução por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP); alegou, para tanto, a fragilidade do acervo indiciário, a ausência de exame de corpo de delito, a inverossimilhança na narrativa da vítima e a existência de suposto móvel vingativo por parte da ofendida. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das teses defensivas e pelo prosseguimento do feito, conforme o id. 185459307. É o relatório. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO O exame da Resposta à Acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, não comporta a valoração exauriente dos elementos de convicção colhidos até o encerramento da instrução. Ao contrário, a cognição é, nesta fase, necessariamente sumária e vertical: limita-se a verificar se as teses defensivas revelam, de plano e de forma irrecusável, hipótese legal que autorize a absolvição antecipada — isto é, se a atipicidade, a presença indiscutível de causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, ou a extinção da punibilidade decorrem manifestamente dos autos, sem necessidade de ulterior instrução probatória. A controvérsia fática é, por definição, incompatível com o instituto. Não se cuida, portanto, de perquirir, neste momento, qual versão dos fatos é mais crível ou mais robustamente sustentada pelas provas já amealhadas. Essa avaliação — que é o cerne do exercício jurisdicional condenatório ou absolutório — reserva-se à sentença penal, após a produção do contraditório pleno na audiência de instrução e julgamento. Delineada essa premissa metodológica, passo ao exame das teses defensivas. A defesa sustenta, em primeiro lugar, que os fatos narrados na denúncia não constituiriam crime, invocando o art. 397, inciso III, do CPP. Não assiste razão. A denúncia descreve, de modo claro e individualizado, duas infrações penais distintas e plenamente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.