Processo 0819689-36.2024.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819689-36.2024.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819689-36.2024.8.20.5106 REQUERENTE: LOURENNA FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, DERYCK RAFAEL CLEMENTINO DE FREITAS, ANTONIA CLEDIANE DE FREITAS SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES (RN009578), LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES (RN009578), LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES (RN009578) REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. ADVOGADO(A) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO (CE016470), ANDRE MENESCAL GUEDES (CE23931-A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por D. R. C. D. F., menor impúbere, representado por sua genitora ANTONIA CLEDIANE DE FREITAS SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que o menor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID-11 6A02.1, Nível 3 de suporte) e Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 F84.0), conforme laudo médico subscrito pelo neurologista. Relata que necessita de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, tendo descrito na exordial as seguintes terapias: a) Psicóloga Infantil com especialidade ABA, 30 horas semanais; b) Fonoaudiologia com especialização em Linguagem ABA, 2 sessões semanais; c) Terapia Ocupacional com especialidade em integração sensorial e ABA, 2 sessões semanais; e d) Psicopedagogia clínica, 2 sessões semanais. Aduz que a operadora ré não disponibiliza integralmente os serviços indicados, restando a negativa comprovada pelos protocolos administrativos nº 36825320240522714399, 36825320240606774587 e 36825320240626593907, sendo o número de sessões autorizadas insuficiente e em frequência inadequada à prescrição médica. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova, pela tutela de urgência para compelir a ré ao custeio integral do tratamento conforme prescrição médica, e, no mérito, pela condenação da ré na obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Em ID 130857958, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial, complementando a documentação e os fundamentos do pedido. Foi proferida decisão (ID 135427162) deferindo a justiça gratuita e a tutela de urgência. Audiência conciliatória em ID 140625535, sem acordo. A ré apresentou contestação (ID 142762470), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, a inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese: a inexistência de negativa formal de atendimento; a existência de ampla rede credenciada apta ao tratamento de crianças com TEA; a excepcionalidade da utilização de rede não credenciada (art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98); a ausência de superioridade científica comprovada do método ABA, conforme Pareceres Técnicos da ANS e Notas do e-NatJus; a inexistência de cobertura obrigatória para terapias em ambiente escolar/domiciliar e para terapias especiais (Hidroterapia, Equoterapia); a limitação de eventual reembolso aos valores de tabela do plano; e a ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em ID 141530232, a parte autora informou o descumprimento parcial da tutela de urgência e requereu a…

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