Processo 0819695-25.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0819695-25.2023.8.10.0040 Sessão Virtual : 23 a 30.6.2026 Apelante : Adriana Dias Oliveira Advogado : Gleydson Costa Duarte de Assunção - OAB MA17398-A Apelado : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Jacqueline Aguiar de Sousa - OAB MA4043-A Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública do Município de Imperatriz/MA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de equiparação salarial do cargo de Técnico em Administração – Nível Médio com o cargo de Agente de Receita, sob a alegação de que, após a Lei municipal nº 1.794/2019, as atribuições dos cargos teriam se tornado semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem apreciação fundamentada dos pedidos de produção probatória formulados pela apelante, configura cerceamento de defesa e (ii) estabelecer se a causa se encontra madura para imediato julgamento do mérito recursal relativo à equiparação salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de outras provas, mas essa faculdade exige cautela quando a controvérsia depende da demonstração de fatos suscetíveis de comprovação por prova documental complementar, testemunhal ou depoimento pessoal. 4. A sentença fundamenta a improcedência na ausência de prova suficiente sobre identidade de funções, carga horária, período de admissão e regime jurídico remuneratório entre a apelante e os paradigmas, embora a parte tenha requerido provas voltadas precisamente à demonstração desses fatos. 5. A correlação entre os fatos considerados não comprovados e as provas requeridas pela apelante impede o julgamento antecipado sem prévia apreciação expressa e fundamentada da pertinência da instrução probatória. 6. A prova requerida não se mostra meramente protelatória ou irrelevante, pois pode contribuir para a verificação da identidade de atribuições, carga horária, local de trabalho, data de admissão, regime jurídico, evolução funcional e composição remuneratória dos servidores comparados. 7. Os arts. 369 e 370 do CPC asseguram às partes o direito de empregar meios legais e moralmente legítimos de prova e atribuem ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas as inúteis, impertinentes ou protelatórias, mediante decisão fundamentada. 8. O art. 357 do CPC exige, havendo necessidade de instrução, o saneamento e a organização do processo, com delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus probatório, quando necessário. 9. A ausência de decisão específica acerca da desnecessidade das provas requeridas viola o contraditório substancial, a ampla defesa e o devido processo legal. 10. A causa não se encontra madura para julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, pois demanda complementação probatória sobre documentos funcionais e remuneratórios dos paradigmas, eventual prova testemunhal e demais elementos necessários à aferição da similitude ou distinção entre as situações funcionais comparadas.…
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