Processo 0819696-06.2023.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819696-06.2023.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819696-06.2023.8.15.2001 AUTOR: VIOLETA DE LOURDES SOARES GUEDESCURADOR: JULIANA GUEDES DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por VIOLETA DE LOURDES SOARES GUEDES, neste ato representada por sua curadora JULIANA GUEDES DA SILVA, em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 72516771), que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e, em decorrência de um Acidente Vascular Encefálico (AVE) isquêmico com transformação hemorrágica (ID 72516779), encontra-se em estado de saúde de alta complexidade, acamada, hemiplégica, traqueostomizada, em uso de gastrostomia (GTT) e com diagnóstico de demência vascular. Aduz que, para obter alta hospitalar, foi-lhe prescrita a necessidade de cuidados domiciliares contínuos na modalidade internação domiciliar (home care), incluindo o fornecimento de todos os insumos que seriam disponibilizados em ambiente hospitalar, bem como assistência de equipe de enfermagem por 24 horas diárias. Alega que, embora a ré tenha autorizado o serviço de home care por meio do programa "Unimed Dia a Dia" (ID 73585276), a prestação tem sido falha e incompleta, com a recusa no fornecimento de diversos materiais e medicamentos essenciais e a disponibilização de profissionais sem a capacitação técnica necessária para o seu quadro clínico. Sustenta não possuir condições financeiras para arcar com os custos dos insumos e equipamentos não fornecidos, que vêm sendo adquiridos por sua curadora, conforme notas fiscais anexadas (ID 72516785). Diante do exposto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré fosse compelida a fornecer o tratamento home care de forma integral e adequada. Na emenda à inicial (ID 72670676), majorou o pedido de danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de novos fatos que agravaram a situação, como a suposta imperícia de técnicos e um episódio de furto na residência. Em decisão inicial (ID 72717170), este Juízo indeferiu a tutela de urgência, o que foi mantido em sede de pedido de reconsideração (ID 73677493). Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0813449-95.2023.8.15.0000), ao qual foi deferida a tutela de urgência recursal para determinar que a promovida fornecesse o tratamento home care conforme requerido na exordial, incluindo todos os insumos e a assistência de enfermagem 24 horas por profissionais especializados, sob pena de multa diária (ID 74119360). Tal decisão foi posteriormente confirmada pelo colegiado da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 79195224). Regularmente citada (ID 75372044), a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação (ID 76180801), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por violação ao princípio do venire contra factum proprium, em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade de sua conduta, pautada na ausência de cobertura…

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