Processo 0819696-95.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0819696-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por EVANDRO MOREIRA DA SILVA, em face de A CONTRATE BRASIL LTDA – CASA & BEBÊ. A parte autora requereu: i) seja declarado "rescindido o contrato de consultoria residencial firmado entre as partes, por culpa exclusiva da Ré, ante o inadimplemento das obrigações"; ii) "Condenar a Ré à restituição integral do valor pago pelo Autor, qual seja, R$ 5.636,50 (cinco mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos)"; iii) "Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)"; iv) "Declarar a nulidade da cláusula compromissória/arbitral constante do contrato, por abusiva, nos termos do art. 51, VII, CDC, e à luz do art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96". A parte ré apresentou contestação no ID 266727150, suscitando a existência de cláusula arbitral e impugnando o mérito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de contrato de consumo e de adesão, no qual a eleição obrigatória de juízo arbitral, se imposta previamente ao consumidor como meio exclusivo de solução de conflitos, mostra-se incompatível com o art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor e com a exigência de manifestação específica e voluntária do aderente prevista no art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96. Desse modo, a cláusula arbitral não afasta a jurisdição estatal no caso concreto. A parte autora narrou que, em 15/09/2023, contratou a parte ré para prestação de serviço de consultoria residencial voltado à seleção de profissional doméstica/babá, mediante pagamento de R$ 5.636,50, com previsão contratual de prazo de 8 meses e direito a 4 substituições sem ônus, além de 1 substituição adicional caso a profissional participasse de workshop promovido pela parte ré. Sustentou que a parte ré não cumpriu adequadamente o serviço contratado, encaminhou sucessivos perfis inadequados ou indisponíveis, negou a última substituição sob alegação de “excesso de perfis apresentados”, critério que não estaria previsto no contrato, e causou desgaste relevante à rotina familiar, inclusive com episódio de internação de filho recém-nascido por bronquiolite viral aguda. A relação jurídica discutida é de consumo. A parte ré atua como fornecedora de serviços de consultoria residencial, recrutamento, pré-seleção, triagem e acompanhamento de profissional doméstica/babá, enquanto a parte autora figura como destinatária final do serviço. Incidem, portanto, os arts. 2º, 3º, 6º, 14, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas civis relativas à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao inadimplemento obrigacional. Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor diante da fornecedora, é pertinente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a qual, de todo modo, não altera a convicção formada a partir do acervo documental. O contrato firmado entre as partes previa prestação de consultoria residencial para apresentação de profissional doméstica/babá, com valor global de R$…
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