Processo 0819705-53.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0819705-53.2025.8.20.5106 Parte autora: J. M. D. M. Parte ré: R. C. H. B. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por J. M. D. M. em face de R. C. H. B., sob a alegação de uso indevido de imagem, consistente na gravação e divulgação de conteúdo em rede social, sem autorização, quando do exercício de suas funções como Secretária Municipal de Saúde. A parte autora sustenta que não autorizou a gravação, tampouco a divulgação de sua imagem, afirmando que o conteúdo teria sido distorcido e utilizado com finalidade de promoção pessoal do requerido, causando-lhe constrangimento e abalo moral. O réu, por sua vez, alega que a gravação ocorreu em ambiente público, no exercício da atividade jornalística, envolvendo tema de interesse coletivo, inexistindo qualquer abuso ou ilicitude. É o que importa relatar. Decido. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e encontrar-se suficientemente instruída por prova documental. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de ato ilícito na conduta do requerido, consistente na gravação e divulgação de conteúdo envolvendo a autora, bem como à eventual configuração de dano moral indenizável. Observa-se que o requerido realizou a gravação e posterior divulgação de conteúdo em rede social, no qual formula questionamentos a demandante acerca da gestão da saúde pública municipal, conforme documentos de i.d.: 162142511 e 162142512. No caso dos autos, é notório que o conteúdo divulgado refere-se à atuação da autora enquanto Secretária Municipal de Saúde, em ambiente público e no exercício de suas funções, tratando de tema de inequívoco interesse coletivo, relacionado à gestão de recursos públicos e prestação de serviços de saúde, circunstância que afasta a expectativa de privacidade e amplia os limites da crítica admissível. Com efeito, a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão e de informação (art. 5º, IV e IX), as quais constituem pilares do Estado Democrático de Direito, especialmente quando relacionadas ao controle social da Administração Pública. Nessa perspectiva, revela-se juridicamente admissível a gravação e divulgação de conteúdos relacionados a atos e condutas de agentes públicos no exercício de suas funções, desde que ausente extrapolação abusiva apta a caracterizar ofensa direta, grave e injustificada à honra ou à imagem da pessoa envolvida. Assim, o conteúdo divulgado limita-se à formulação de questionamentos e exposição de informações relacionadas à atuação administrativa da autora, não se verificando, a partir dos elementos constantes nos autos, imputação de fato criminoso, utilização de linguagem ofensiva ou qualquer forma de exposição vexatória. Dessa forma, entendo que em nenhum momento, tal como nas transcrições realizadas pela própria autora, não se observa ofensas de natureza pessoal; se muito, relativas à sua atuação enquanto gestora pública, não havendo acusações a caracterizar suficientemente danos à imagem ou à honra da parte autora. Nesse sentido, colaciono julgados onde foram analisadas as questões quanto à liberdade da imprensa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA. EXCESSO…
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