Processo 0819705-61.2024.4.05.8300
TRF5 • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0819705-61.2024.4.05.8300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO SEROA AZI - BA51709 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUDMILLA RUTH BARRETO MARTIN - BA71467 REU: JURACY GOMES DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: GALDINO OTANEL DA SILVA LEITE - PE00645 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 152743591) opostos por JURACY GOMES DE SOUZA em face da sentença proferida por este Juízo (ID. 152053577), que julgou improcedentes os Embargos Monitórios por ela apresentados e, por conseguinte, constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para o pagamento da quantia de R$ 160.663,40. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado. Aponta como omissões a ausência de enfrentamento específico das seguintes teses defensivas: (i) a abusividade dos encargos contratuais, a prática de anatocismo e a alteração unilateral da taxa de juros; (ii) a ausência de demonstração clara e contábil sobre como o valor exigido (R$ 160.663,40) foi formado a partir da liberação do valor líquido ("troco") de R$ 26.175,42; (iii) a não aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova; e (iv) a análise superficial da alegação de venda casada de seguro vinculado à operação de crédito. Ademais, alega a existência de contradição interna na sentença, ao reconhecer o equívoco documental da parte autora (que instruiu a inicial com um contrato de 2020), mas, ao mesmo tempo, acolher integralmente a pretensão de cobrança referente a uma renegociação de 2023, cujas cláusulas não estariam devidamente comprovadas nos autos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado. Pede, ainda, o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Intimada por meio do despacho de ID. 152751187, a Caixa Econômica Federal não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme certificado nos autos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos Os Embargos de Declaração foram opostos em 25 de março de 2026 (ID. 152743591), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, contados da disponibilização da sentença em 20 de março de 2026 (ID. 152072938). Sendo tempestivos e preenchendo os demais requisitos formais, conheço do recurso. 2.2. Do Mérito dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes na decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise de provas, sendo a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) medida excepcional, admitida apenas quando o saneamento do vício levar, como consequência lógica e inevitável, à alteração do resultado do julgamento. A parte embargante aponta uma série de vícios que, em sua visão, maculam a sentença proferida. Passo a analisá-los de forma individualizada…
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