Processo 0819707-68.2025.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819707-68.2025.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819707-68.2025.8.10.0040 APELANTE: DEMETILDE OLIVEIRA DA SILVA SOARES ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA RÊGO OAB/MA 15.811 E SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA OAB/MA 17.455 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por DEMETILDE OLIVEIRA DA SILVA SOARES, visando à reforma parcial da sentença proferida pelo Juiz de Direito Thiago Henrique Oliveira de Ávila, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e dos valores dela decorrentes, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados nos autos, a serem apurados por simples cálculos aritméticos em cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou para outro valor considerado razoável e proporcional, sob o argumento de que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença, seria insuficiente para compensar o abalo sofrido e atender às funções reparatória, pedagógica e repressiva da condenação, especialmente diante da gravidade da cobrança de serviço não contratado e de sua alegada condição de pessoa idosa e sem instrução, conforme se extrai do documento de ID nº 57095418. Contrarrazões no Id. 57095422. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema nesta Corte. O mérito recursal, este diz respeito à majoração dos danos morais arbitrados em favor da parte autora/apelante. No caso, restou evidenciado nos autos que o banco sequer provou a existência do contrato entabulado entre as partes e, como consequência, a origem das cobranças efetuadas, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços. Portanto, ausente prova da contratação, deve-se reconhecer como indevida a cobrança, e, consequentemente, com o ressarcimento dos valores indevidamente descontados, bem como o dever de indenizar a parte autora, haja vista que ao descontar indevidamente valores de seus proventos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Em relação ao quantum indenizatório, recordo que, malgrado a legislação não estabeleça critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, STF, decisão…

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