Processo 0819708-83.2022.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819708-83.2022.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDOS DE DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por YAGO FONTES MARTINS, menor impúbere devidamente representado por seu genitor, MARIVALDO JUSTINO MARTINS, em face de FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA, ambos qualificados nos autos. Em sua peça inicial, a parte autora relata ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que, ao necessitar de consulta com oftalmologista pediátrico, foi informada sobre a inexistência de profissional especialista credenciado na rede. Diante da urgência do quadro clínico, o genitor do menor custeou consulta particular no valor de R$ 350,00, solicitando administrativamente o reembolso, o qual foi negado pela operadora. Prossegue narrando que, em nova consulta com profissional da rede, houve o encaminhamento para especialista em retina e vítreo, novamente inexistente na rede credenciada local. Afirma ter despendido R$ 750,00 com consulta e exames particulares e, posteriormente, R$ 380,00 por exame cardiológico negado e R$ 250,00 referentes a honorários de médico anestesista para a cirurgia de retina, que, embora autorizada pela ré, não contou com a cobertura integral da equipe médica. Diante disso, pleiteia o reembolso integral das despesas, que totalizam R$ 1.730,00, além de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a existência de rede credenciada apta ao atendimento e a expressa exclusão contratual da modalidade de livre escolha de prestadores. Argumenta que o autor optou voluntariamente por atendimento particular sem prévia autorização ou comunicação de indisponibilidade à operadora, motivo pelo qual defende a inexistência de dever de reembolso ou de reparação por danos morais. Houve réplica à contestação, onde a parte autora reiterou os termos da inicial, enfatizando a urgência do procedimento cirúrgico por risco de perda da visão e a falha na prestação do serviço diante da demora e inexistência de especialistas pediátricos e de retina na comarca. Instadas a especificarem provas, a ré manifestou desinteresse na instrução processual adicional, enquanto a parte autora requereu o julgamento do feito com base nos documentos já acostados aos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTO Inicialmente, ratifico o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a hipossuficiência demonstrada e já reconhecida por este juízo na decisão interlocutória de ID 84597926. No que tange à necessidade de produção de provas, verifico que a controvérsia instaurada nestes autos versa sobre matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória em audiência. A prova documental carreada ao processo, consistente em laudos médicos, prontuários, protocolos de atendimento, notas fiscais e comunicações de negativa de reembolso, é plenamente suficiente para a formação do convencimento deste julgador. Ademais, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória adicional, conforme petições de IDs 104968128 e 105291053. Assim, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do mérito. A lide deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a…

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