Processo 0819713-20.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0819713-20.2026.8.20.5001 Autor: HELOISA MARIA ROCHA DA NOBREGA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA 1. Relatório HELOISA MARIA ROCHA DA NÓBREGA propôs ação ordinária declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 179518759). A autora narrou que é servidora pública aposentada e que foi diagnosticada, em 15/04/2021, com neoplasia maligna de pele, do tipo carcinoma basocelular padrão superficial, sob o CID C44.9 (ID 179519388). Sustentou que, apesar de ter se submetido a procedimento cirúrgico para a retirada da lesão e de fazer jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), continuou sofrendo os descontos tributários em seus proventos. Informou que formulou requerimento administrativo em 22/03/2024, o qual foi indeferido pela junta médica sob o argumento de que ela não apresentava sintomas ativos da doença no momento da perícia. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e, no mérito, pela declaração de seu direito à isenção fiscal e pela condenação dos réus à restituição do indébito tributário no valor de R$ 15.081,61 (ID 179518759). No despacho inicial, determinei a retificação do polo passivo para constar a denominação correta da autarquia previdenciária e ordenei a intimação da autora para apresentar comprovante de residência atualizado, laudo médico e exames comprobatórios da neoplasia maligna (ID 179544399), o que foi cumprido pela demandante (ID 179951879). Deferi o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da incidência do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria da autora (ID 180167408). O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) foi formalmente notificado (ID 181738319) e informou a implementação da isenção fiscal na folha de pagamento de março de 2026 (ID 181587330). O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) apresentaram contestação conjunta (ID 186835526). Manifestaram desinteresse na conciliação e arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN quanto ao pedido de restituição do imposto de renda, sob o argumento de que a receita tributária pertence ao Estado. Arguiram também a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para responder pela devolução de contribuições previdenciárias e impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alegaram a impossibilidade de concessão de isenção previdenciária e tributária, asseverando que a autora não possui a patologia em estado ativo e que a Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça é inconstitucional por violar a separação de poderes. Eventualmente, em caso de condenação, requereram que fossem deduzidos os valores restituídos administrativamente por meio da declaração de ajuste anual do imposto de renda (ID 186835526). A autora apresentou réplica (ID 187036316), oportunidade em que defendeu a legitimidade passiva do IPERN para figurar no polo passivo em razão de seu dever de gerir as folhas de pagamento. Esclareceu que não…
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