Processo 0819713-31.2025.8.14.0051

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0819713-31.2025.8.14.0051
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes Av. Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: infjuvsantarem@tjpa.jus.br - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) Proc. nº 0819713-31.2025.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSINIRA DA SILVA CARNEIRO REQUERIDO: JOSIEL DA SILVA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de liminar proposta por ROSINIRA DA SILVA CARNEIRO, em face de JOSIEL DA SILVA CARNEIRO. Aduz que “a Requerente é mãe do curatelado JOSIEL DA SILVA CARNEIRO, consoante cópia de certidão de nascimento em anexo. Registra-se que o curatelado é portador de ESQUIZOFRENIA PARANOIDE e faz uso contínuo de medicação.”. Alega que “tal doença mental que afeta a sua maneira de pensar, caracterizada por distorções fundamentais e características do pensamento e da percepção (CID F20) condição que afeta também sua vida profissional, visto que depende exclusivamente de outros para viver.” Pretende, enfim, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição da requerida, com consequente nomeação da autora como seu(ua) curador(a), para representá-lo(a) ou assisti-lo(a), dentro dos limites impostos pela lei. Juntou documentos. A curatela provisória foi indeferida. ID nº 160098207 Ouvidas as partes em audiência. ID nº 161447792 A liminar foi reavaliada em audiência e deferida. ID nº 161447792 A Defensoria Pública atuando como curadora especial, apresentou contestação. ID nº 168337109 O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. É, em breve síntese, do que cumpria relatar. Fundamento e decido. Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória. Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. A curatela é um instituto que visa a proteger maiores de idade que estejam incapacitados de cuidar dos próprios interesses, como administrar seu patrimônio. A regra geral considera plenamente capazes, para os atos da vida civil, os maiores de dezoito anos. No entanto, essa presunção é relativa, e, constatada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, seja por doença ou deficiência mental ou intelectual, torna-se necessária a nomeação de um curador, a qual se atribui essa responsabilidade. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009). Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002. Com isso, deixou, o (a) interditado (a), de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto. Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não…

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