Processo 0819717-04.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0819717-04.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: ECOBRASMIL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EPIS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos do Processo n.º 0825619-46.2025.8.10.0040, em que litiga contra Ecobrasmil Comércio Varejista de Máquinas e EPIs Ltda. Na decisão recorrida, o magistrado deferiu o diferimento do pagamento das custas processuais para o final da demanda e concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração n.º 912363002852 (Processo Administrativo n.º 472349001729), determinando ao Estado do Maranhão que se abstivesse de promover atos de cobrança, inscrição no CADIN, protesto ou ajuizamento de execução fiscal com fundamento no referido auto de infração, bem como assegurasse à autora a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), ressalvada a existência de outros débitos não abrangidos pela decisão. Para tanto, consignou estarem presentes a probabilidade do direito, por entender que a autora, optante pelo Simples Nacional, demonstrou, em tese, a utilização de alíquota incompatível com o regime tributário aplicável, e o perigo de dano, diante do elevado valor do débito e das consequências decorrentes da manutenção da exigibilidade do crédito tributário. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a decisão agravada concedeu tutela provisória sem que estivessem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Sustentou que a empresa agravada ajuizou ação anulatória visando desconstituir o Auto de Infração n.º 912363002852, sob o argumento de que o Fisco teria aplicado indevidamente a alíquota de dezoito por cento (18%) do regime normal do ICMS, quando deveria ter observado a sistemática do Simples Nacional. Argumentou, entretanto, que a autuação decorreu da constatação de omissão de receitas mediante cruzamento entre as informações constantes do PGDAS-D e os dados fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito, circunstância que evidenciaria operações desacobertadas de documentação fiscal. Afirmou que a própria Lei Complementar n.º 123/2006, em seu art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “f”, estabelece que, nas hipóteses de operações desacobertadas de documento fiscal, o recolhimento pelo Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS segundo a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, razão pela qual seria correta a utilização da alíquota do regime normal de tributação. Defendeu que a agravada reconhece a existência de omissão de receitas, limitando-se a impugnar a alíquota aplicada, e que não apresentou qualquer documento fiscal apto a demonstrar a regular emissão de notas ou cupons fiscais relativos às operações tributáveis apontadas pela fiscalização. Sustentou, ainda, que a legislação do Simples Nacional admite a utilização das presunções de omissão de receita previstas na legislação tributária, invocando o art. 34 da Lei Complementar n.º 123/2006. Alegou que o caso concreto se enquadra precisamente na hipótese prevista no art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “f”, da referida lei…
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