Processo 0819718-12.2025.8.14.0000

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0819718-12.2025.8.14.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0819718-12.2025.8.14.0000 RECORRENTE: LABORATORIO BATISTA CASTRO LTDA; ARIELLA SIMPLICIO BATISTA REBOUCAS REPRESENTANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL – OAB/RJ 245274 RECORRIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. REPRESENTANTE: FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA – OAB/SP 302625 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34051085), interposto por LABORATORIO BATISTA CASTRO LTDA e ARIELLA SIMPLICIO BATISTA REBOUCAS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 33852176) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em apelação cível interposto, buscando a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita diante da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, mas exige a demonstração efetiva da hipossuficiência, conforme Súmula 481 do STJ. 2. A simples alegação de insuficiência financeira não presume a incapacidade da pessoa jurídica, sendo imprescindível a juntada de documentos que evidenciem a situação econômica, como balanço contábil, extratos bancários e declaração de imposto de renda. 3. No caso concreto, a agravante deixou de apresentar elementos probatórios mínimos, apesar de devidamente intimada para tanto, o que inviabiliza a concessão do benefício. 4. A ausência de comprovação documental afasta a alegada violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais reafirma que a presunção de insuficiência financeira não é absoluta, cabendo ao requerente demonstrar a precariedade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da justiça gratuita mediante comprovação objetiva de sua hipossuficiência financeira. 2. A declaração de insuficiência, por si só, não gera presunção absoluta em favor da pessoa jurídica. 3. A ausência de documentos mínimos aptos a comprovar a incapacidade econômica impede a concessão da gratuidade processual.” O recurso especial sustenta violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, bem como aos arts. 783 e 803 do CPC, alegando que o Tribunal de origem indeferiu indevidamente a gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, o que configuraria cerceamento de defesa e error in procedendo. Defende que, especialmente no caso de microempresa, a exigência probatória deveria ser relativizada. Alega, ainda, que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Argumenta que o indeferimento da gratuidade sem prévia intimação viola diretamente o…

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