Processo 0819722-60.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Advogados
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GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0819722-60.2025.8.10.0000 RECORRENTE: HANNA PAULA CORREA DE CARVALHO ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) e PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Trata-se de Recurso Especial interposto por Hanna Paula Correa de Carvalho, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Na origem, a recorrente, beneficiária de título formado na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís, instaurou cumprimento individual de sentença para a incorporação e o pagamento das diferenças decorrentes da errônea conversão dos vencimentos em URV. O Juízo da execução determinou a emenda da inicial, com apresentação de memória de cálculos limitada a trinta e um de dezembro de dois mil e seis, em razão da reestruturação da carreira do magistério promovida pela Lei Municipal nº 4.616/2006. O órgão colegiado negou provimento ao agravo de instrumento da exequente, ao fundamento de que a coisa julgada não é absoluta nas relações de trato sucessivo e de que a tese fixada no Tema 5 da repercussão geral (RE 561.836/RN) impõe o termo final da incorporação na data da reestruturação remuneratória, sem ofensa à coisa julgada ou preclusão (ID 53221067). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (ID 54913795). Nas razões do Recurso Especial, a recorrente apontou violação aos arts. 508, 535, caput e VI, 489, §1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Sustentou que a reestruturação remuneratória é anterior ao ajuizamento da ação coletiva e não foi deduzida na fase de conhecimento, de modo que a limitação temporal estaria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, sendo vedado o seu acolhimento em cumprimento de sentença, pois o rol do art. 535 do Código de Processo Civil admite apenas causas modificativas ou extintivas supervenientes ao trânsito em julgado (ID 55212319). Conquanto intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (cf. certidão de ID 57050002). É o relatório. A questão central discutida no recurso é objeto do Tema Repetitivo nº 1.344 do Superior Tribunal de Justiça, que definirá se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese não tenha sido debatida na fase de conhecimento. O julgamento está pendente e há suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais sobre a matéria, decorrente da afetação dos Recursos Especiais n. 2.171.764/MA, 2.174.355/MA, 2.171.684/MA, 2.165.813/MA, 2.172.227/MA e 2.171.762/MA como representativos da controvérsia, hipótese que coincide com o objeto do presente recurso. Os capítulos remanescentes da insurgência, inclusive o da negativa de prestação jurisdicional, gravitam em torno da mesma questão afetada, impondo-se a suspensão integral. Fica diferido o exame do pedido de efeito suspensivo, diante da paralisação do trâmite recursal ora determinada. Ante o exposto, determino o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.344 do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.030, III). Este despacho serve como…
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