Processo 0819725-17.2023.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819725-17.2023.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0819725-17.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA ALMEIDA GOULART RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com tutela de urgência, proposta por MARIA AMELIA ALMEIDA GOULART em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Alega a autora, em síntese, que não possui relação jurídica com ré inclusão, porém vem sendo cobrada indevidamente e teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes. Afirma que entrou em contato com a ré e foi oferecida a negociação do débito que não reconhece. Requer: a tutela de urgência para exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito . No mérito, a confirmação da tutela e compensação por dano moral, no valor de R$10.000,00. Documentos que instruem a inicial, ID 54177336/54177340. Em contestação, ID 58099382, a ré argui preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que foi efetuada cessão de crédito do Banco SANTANDER BRASIL S.A. referente a débito não quitado pela parte autora. Afirma que a autora tomou ciência da cessão de crédito por meio de notificação encaminhada pelo Serasa. Aduz que no documento acostado pela parte autora não há qualquer menção a negativações, pois trata-se de módulo de negociação on-line "Conta Atrasada". Argumenta que agiu no exercício regular de direito. Alega ausência de dano moral. Pugna pela improcedente dos pedidos. Documentos que instruíram a contestação, ID 58140654/ 58099391 Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência, ID 146579936. Em ID 149000888 a ré informou que não possui outras provas a produzir e concorda com o julgamento antecipado do mérito. A parte autora se manifestou em réplica, ID 150546726. Decisão que inverteu o ônus da prova, com renovação de prazo para as partes se manifestarem em provas, no entanto ambas quedaram-se inertes, ID 212651358. É o Relatório. Passo a Decidir. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que, segundo a doutrina a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. No caso dos autos, a cobrança do débito impugnado é realizada pela ré, assim, esta é legítima a figurar no polo passivo. Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir se traduz no binômio necessidade e utilidade, no presente caso a ação proposta pela autora é útil, na medida que proporciona um…

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