Processo 0819725-29.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0819725-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ANA KARLA GONCALVES EULALIO REU: INSS SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Ana Karla Gonçalves Eulalio ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando o reconhecimento de natureza acidentária de sua incapacidade laboral, com a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) ou, subsidiariamente, o auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91), bem como o pagamento das diferenças retroativas em relação aos benefícios previdenciários (espécie 31) que vinha recebendo. Narra que exercia a função de gerente de vendas na empresa SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda. desde 2012, em ambiente de trabalho marcado por pressões intensas e situações hostis, que desencadearam e agravaram quadro psiquiátrico que a tornou incapaz para o labor. Relata que, em 2015, sofreu aborto espontâneo e foi coagida a permanecer trabalhando imediatamente após o evento, sem afastamento; que em gestação subsequente manteve suas atividades até o dia anterior ao parto; que, mesmo durante a licença-maternidade, foi obrigada a trabalhar à distância. Informa que os sintomas psiquiátricos se agravaram progressivamente, levando-a ao afastamento em outubro de 2021. O INSS concedeu, administrativamente, benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31), NB 636.872.581-1, com DIB em 03/11/2021, cessado em 05/04/2023. Novo benefício (NB 643.227.716-0, espécie 31) foi concedido com DIB em 06/04/2023, cessado em 21/05/2025. Benefícios subsequentes da mesma espécie foram concedidos: NB 722.031.434-6 (DIB 22/05/2025 – DCB 12/09/2025) e NB 724.728.330-1 (DIB 13/09/2025 – DCB 26/02/2026), consoante dossiê previdenciário acostado ao feito (Id. 69818361). Pedido de tutela de urgência foi apreciado nos autos (Id. 40047350). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 40384771), arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir superveniente, por ter concedido administrativamente benefício de espécie 31 por período igual ou mais favorável ao reconhecido no laudo judicial. No mérito, sustentou que a incapacidade da autora não é total e permanente, razão pela qual descabe a concessão de aposentadoria por invalidez. Realizada perícia médica judicial pela Dra. Rosita Marta Barroso Policarpo (CRM-PI 6422), em 24/10/2024, o laudo foi apresentado em (Id. 66554648). A perita diagnosticou Transtorno de Ansiedade Generalizada (F41.1), Transtorno Depressivo (F32.0) e Transtorno de Pânico (F41.0), fixou a data de início da doença (DID) em 01/12/2015 e a data de início da incapacidade (DII) em 19/10/2021, reconheceu nexo de concausa com as atividades laborais e concluiu pela incapacidade total e temporária, com sugestão de afastamento mínimo de 180 dias para reajuste do tratamento farmacológico e acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico. A perita confirmou que havia incapacidade no período entre a cessação do benefício administrativo e a data da perícia judicial. As partes manifestaram-se sobre o laudo. A autora (Id. 86471267) impugnou parcialmente a conclusão pericial quanto à limitação temporal da incapacidade, requerendo seu…
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