Processo 0819727-55.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0819727-55.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0819727-55.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$5.263,90 Polo Ativo(s) LUCIANA ROSA DE FIGUEIREDO Rua Professor Agnelo Bitencourt, 1338 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-170 Polo Passivo(s) TIM SA Localizadas na Rua Coronel Pinto, nº. 698 – Lote 15 – Quadra 73, Boa Vista-RR, 698 Lote 15 – Quadra 73 - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA ABUSIVA, VÍCIO DE SERVIÇO E DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, narrando a parte requerente, cliente da TIM há mais de dez anos, desistiu de uma portabilidade para a Claro após aceitar uma oferta em 20 de fevereiro de 2026. O acordo, firmado via WhatsApp (Protocolo nº 2026119463903), previa o plano TIM Black A Entretanto, a Requerida descumpriu o ajuste, Light 9.0 por R$ 39,99 mensais, com fidelidade de um ano. efetuando cobranças abusivas de R$ 132,93 em março e R$ 126,45 em abril. Frustrada pelas faturas incorretas, a Requerente tentou resolver o impasse por telefone, mas foi impedida por um sistema de atendimento automatizado em "looping", que impossibilitou o contato humano e a contestação dos valores . Diante dos fatos narrados, requer-se a concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a requerida implemente integralmente as condições avençadas em 20/02/2026 para o plano TIM Black A Light 90, respeitando o valor do plano fixado em R$ 39,99, sob pena de multa diária. É o breve relato. Decido. Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Analisando detidamente os documentos colacionados, não se descortina dos autos a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022) Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se/Intimem-se. Expedientesnecessários, observando a portaria conjunta, 01 de 05 de julho de 2022. Cumpra-se. Boa Vista, 7/5/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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