Processo 0819729-18.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819729-18.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0819729-18.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO AGRAVADO: H. R. C. M. REPRESENTANTE: HILDEJANE CASTRO ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - OAB MA10231-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0839096-25.2026.8.10.0001, em que litiga contra Haylla Rafisa Castro Magalhães, assistida por sua genitora, Hildejane Castro. Na decisão recorrida, a magistrada deferiu a liminar pleiteada para determinar que as autoridades impetradas se abstivessem de exigir da impetrante, no ato da efetivação da matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Maranhão (CFO/PMMA), a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), devendo tal exigência ser postergada para o momento da posse no cargo, nos termos da Súmula n.º 266 do Superior Tribunal de Justiça, caso a candidata viesse a ser aprovada em todas as fases do certame. A decisão fundamentou-se na plausibilidade jurídica da alegação de ilegalidade da exigência da CNH como requisito para matrícula no curso de formação, por entender que se trata de requisito relacionado à futura investidura no cargo público, bem como na existência de risco concreto de eliminação da candidata do certame. Também deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a notificação das autoridades impetradas para cumprimento da decisão e prestação de informações. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que a decisão agravada esgotou, ao menos parcialmente, o objeto da demanda, em afronta ao disposto no § 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/1992, por assegurar à agravada a matrícula no Curso de Formação sem a apresentação de documento obrigatório previsto no edital do certame. Sustentou que a medida liminar concedida produz efeitos satisfativos irreversíveis e viola as limitações impostas à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública. Aduziu, ainda, que a decisão contrariou as normas específicas do concurso público, conferindo tratamento privilegiado à agravada em detrimento dos demais candidatos, em afronta aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao edital. Destacou que a Administração Pública encontra-se vinculada às regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório, o qual possui força normativa tanto para a Administração quanto para os candidatos. Afirmou que a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0849573-59.2016.8.10.0001 apenas afastou a exigência da Carteira Nacional de Habilitação no momento da inscrição no concurso, não alcançando a exigência de sua apresentação por ocasião da matrícula no Curso de Formação, razão pela qual a interpretação adotada na decisão recorrida ampliou indevidamente os efeitos daquele julgado. Sustentou que, após o referido precedente, a UEMA adequou seus editais, passando a exigir a CNH somente na matrícula, e não mais na inscrição, de modo que a exigência constante do Edital n.º 57/2025-GR/UEMA permanece plenamente válida. A agravante alegou, ainda, que inexiste probabilidade do direito invocado pela agravada, pois o ato de matrícula no Curso de Formação equivale, sob a ótica do Estatuto dos Policiais Militares do…

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