Processo 0819729-76.2025.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819729-76.2025.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR)
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0819729-76.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR MIRANDA DE CARVALHO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA I. RELATÓRIO (Art. 489, I, CPC). Trata-se de instrumento de mandato (ID 237435787) outorgado em 18/09/2025 por José Ribamar Miranda de Carvalho aos advogados João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB/MS n.º 24.014) e Matheus dos Santos Sanches (OAB/MS n.º 24.165), conferindo poderes "em especial para ajuizar ação judicial em desfavor da instituição financeira Banco Mercantil pela cobrança de juros abusivos e retenção abusiva de benefício previdenciário", acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica firmada na mesma data (ID 237435787). Instruem ainda a inicial: documento de identificação da parte autora (ID 237435791); comprovante de residência em nome de Neyde Correia Pereira, relativo ao endereço "R Voltaire SnLt18QdC Redentor, Belford Roxo, RJ" (ID 237435793); histórico de créditos do INSS demonstrando benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, NB 623.503.677-2, com desconto de rubricas de "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO", "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNACAO - CARTAO" (ID 237435795); print de detalhes do contrato de empréstimo n.º 998000743025, produto "CP WHATSAPP", no valor contratado de R$ 1.448,75, com taxa de juros mensal/anual de 15,00%/435,02% e CET mensal/anual de 15,56%/467,14% (ID 237435796); e consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central referente às séries 20742, 20743, 25464 e 25465 (ID 237435797). Em 24/10/2025, a parte autora ajuizou a petição inicial (ID 237435786), por meio da qual narrou que: 1. contraiu "empréstimo pessoal junto à ré, com a cobrança de juros remuneratórios manifestamente abusivos"; 2. as taxas de juros contratuais superariam em muito a média de mercado apurada nas Séries Temporais do Banco Central; 3. no contrato n.º 998000743025, no valor de R$ 1.448,75, parcelado em 18 vezes de R$ 302,38, foi pactuada taxa de juros mensalde 15,00% (CET mensal de 15,56%) e taxa de juros anual de 435,02% (CET anual de 467,14%), ao passo que a taxa média do Banco Central seria de 6,09% ao mês e 103,35% ao ano, representando diferença de 2,46 vezes ao mês e 4,21 vezes ao ano; 4. a cobrança de juros exorbitantes "só se justificaria em situações de altíssimo risco bancário", inexistente no caso, uma vez que a cobrança se dá por débito automático. Como causa de pedir, a parte autora invocou os artigos 6º, inciso V, 39, incisos IV e V, e 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 884, 186 e 927 do Código Civil, além de precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e do Superior Tribunal de Justiça acerca da abusividade de juros remuneratórios superiores à média de mercado. Ao final, requereu (ID 237435786): "a) Seja implantado o Juízo 100% Digital, na forma da Resolução CNJ nº 345/2020. b) Seja concedida a assistência judiciária gratuita. c) Seja dispensada a audiência de conciliação. Em caso de realização, pugna-se pela modalidade por videoconferência. d) A citação e intimação da parte demandada, para apresentação de defesa no prazo legal, sob pena de revelia. e) A inversão legal do ônus da prova em favor da parte autora [...]. f) Seja deferida a produção de todos os…

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