Processo 0819732-04.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819732-04.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: NILTANIA SIQUEIRA SOUSA CORREA Advogado do(a) REU: JECONIAS PINTO FROIS - MA3550 DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela ré, tendo em vista que o art. 98, §3º do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que afaste essa circunstância. No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1. Se houve a efetiva prestação dos serviços educacionais pela autora em favor da ré durante o semestre letivo de 2020.1. 2. Se a ré solicitou formalmente ou por meio eletrônico a matrícula nas disciplinas em regime de dependência listadas na inicial. 3. Se existem comprovantes de pagamento que demonstrem a quitação total ou parcial das mensalidades vencidas entre março e junho de 2020, para além da matrícula já reconhecida pela autora. Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa. Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo. Não há requerimento para produção de provas. Isto posto, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável. Uma vez estabilizada a decisão, ficam as partes intimadas para apresentação de suas considerações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.