Processo 0819732-56.2024.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0819732-56.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAMELA DE SOUZA FERREIRA KOGA REQUERIDO: MERCADO PAGO Trata-se deação de conhecimento cumulada com reparação por danos materiais e moraisajuizada porPAMELA DE SOUZA FERREIRA KOGAem face deMERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.A parte autora sustenta, em síntese, ser correntista da instituição ré e que, ao tentar adquirir um veículo, foi vítima de fraude, ocasião em que realizou transferência, via PIX, no valor deR$ 17.000,00, para conta de titularidade de Beatriz Benedita Santana. Afirma que, tão logo percebeu o golpe, entrou em contato com a requerida solicitando o bloqueio da quantia, tendo sido informada, na primeira ligação, de que o numerário ainda se encontrava na conta da beneficiária. Alega, contudo, que o bloqueio não foi realizado tempestivamente, ocasionando a perda do valor transferido. Sustenta, ainda, que a operação, por seu elevado valor e por ter ocorrido em final de semana, destoava de seu perfil de movimentação, devendo ter sido identificada pelos mecanismos de segurança da instituição financeira. Aduz ter buscado solução administrativa, mediante contatos com a requerida, registro de boletim de ocorrência e reclamações perante o Consumidor.gov e o Banco Central, sem êxito. Ao final, requer a condenação da ré ao ressarcimento dodano material no valor de R$ 17.000,00, bem como ao pagamento deindenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos consectários legais. Ev.24: Decisão deferindo gratuidade de justiça e determinando a citação. Ev.31: Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, suailegitimidade passivae suscitando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. No mérito, esclareceu a natureza de suas atividades e defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços, sustentando que se limitou a viabilizar o pagamento da negociação realizada entre as partes, atribuindo o evento à atuação de terceiro. Impugnou a inversão do ônus da prova e sustentou a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Ev.33: A autora apresentouréplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando que a requerida deixou de adotar as providências necessárias ao bloqueio do numerário, apesar de ter sido comunicada imediatamente acerca da fraude. Ressaltou a atipicidade da operação em relação ao seu perfil financeiro e reiterou os pedidos formulados na inicial. Ev.36 - 37: Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas, a autora requereu a apresentação dagravação telefônica referente ao protocolo nº 316193182, dos extratos relativos ao seu perfil de movimentação, das informações acerca dos mecanismos e motores antifraude empregados na operação e do relatório doDiretório de Identificadores de Contas Transacionais - DICT, enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir. Ev.42: Decisão saneadora, sendorejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo, declarando-se saneado o feito. Foram fixados como pontos controvertidos a existência de falha na prestação dos serviços e a ocorrência dos alegados danos material e moral, tendo sidodeferida a inversão do ônus da prova, nos…
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