Processo 0819732-77.2026.8.23.0010
TJRR • Liberdade Provisória com ou sem fiança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: varatraficodrogas@tjrr.jus.br (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0819732-77.2026.8.23.0010 Processo nº: SENTENÇA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva c/c substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar formulado em favor de THELRISLAINY STIFANY DE JESUS ICASSATTE. Em síntese, a requerente sustenta a existência de condições pessoais favoráveis e que é mãe de filhos menores de 12 anos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional. Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessária se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal), a configurar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Os dois primeiros requisitos correspondem ao “fumus commissi delicti” e o terceiro requisito corresponde ao “periculum libertatis”. Nesse contexto, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, na hipótese de ré mãe de menor de 12 anos, não possui caráter automático, devendo ser examinada conforme as circunstâncias concretas, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 13.769/2018 não implica concessão irrestrita do benefício, cabendo ao julgador verificar a conveniência da medida diante do caso concreto (HC 00000000000000262981/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11/11/2025). No caso dos autos, verifica-se que a ré foi presa no curso da denominada “Operação Virago”, deflagrada pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado – FICCO (0803140-55.2026.8.23.0010), cujo objetivo consistia em desarticular núcleo da organização criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital) atuante no Estado de Roraima. Os elementos informativos até então coligidos indicam que a acusada exercia função relevante no âmbito da organização criminosa, atuando como "Disciplina da Regional Norte" em Roraima. Sua vinculação formal à facção é atestada por sua presença em listas internas de cadastro, como o "Tabuleiro atualizado das Disciplina", e pelo reconhecimento de sua condição de integrante batizada desde o início de 2024. Ademais, salienta o Ministério Público em seu parecer que: " A autoridade policial logrou êxito em demonstrar que THELRISLAINY fiscalizava o cumprimento das obrigações dentro do PCC bem como geria sistemas de arrecadação financeira, criava logotipos com imagens contendo símbolos criminosos e seu histórico criminal revela reiteração delitiva em crimes de elevada gravidade, com passagens por roubo com emprego de arma de fogo, sequestro, cárcere privado, estelionato e associação para o tráfico. Assim, tenho que os motivos ensejadores do decreto preventivo ainda…
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