Processo 0819734-85.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0819734-85.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENIFFER DA COSTA MORAES RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA, LIVING BOTUCATU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em ID 276321134, nos quais alega a existência dos vícios de contradição e omissão na sentença proferida em ID 275516436, por entender como prescrito o direito à restituição do valor pago a título de taxa de ligação definitiva. Aduz que o prazo prescricional em relação a cobrança de taxa de ligações é decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Resposta aos embargos em ID 279402159. Em melhor análise aos autos, verifico a existência de contradição na sentença embargada, diante da aplicação do prazo prescricional de cinco anos em relação à cobrança de taxa de ligações definitivas, o que merece reparo. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de ID 276321134, a fim de sanar o vício acima apontado, para que a sentença passe a ter a seguinte redação: "Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. "Trata-se de ação, pelo rito da Lei n. 9.099/95, na qual a parte autora alega que: i) adquiriu junto às rés em 2019 o apartamento nº 1502, bloco 4, localizado no Empreeendimento DEZ IRAJA, através do programa Minha Casa, Minha Vida, com parte dos recursos próprios e outra parte através de financiamento junto a Caixa Econômica Federal; ii) no início de outubro de 2020, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 4.705,68 a título de custo de ligações definitivas das concessionárias e que ignorou a cobrança, por entender indevida e que o valor já estava incluído no preço do imóvel; iii) conseguiu um desconto no valor de R$ 941,13, tendo sido obrigado a pagar o valor de R$ 3.764,55 para que não fosse prejudicada na entrega das chaves; iv) tentou reaver o valor pago junto às rés, mas foi informado de que a cobrança era devida e que não era possível a devolução. Requer: i) indenização por danos morais no valor de R$ 56.950,00; ii) pagamento já em dobro no valor de R$ 7.529,10 a título de danos materiais. Em contestação (ID 274010373), a parte ré suscita preliminares de incompetência dos juizados em razão do valor da causa e em razão de necessidade de perícia contábil, bem como preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª ré, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA e de ambas as rés quanto ao contrato de financiamento. Argui prescrição da reparação civil relacionado ao pagamento da taxa de ligações definitivas. No mérito, alega que: i) a sociedade empresária responsável pela concepção do empreendimento em que a parte autora adquiriu a unidade imobiliária é a 2ª ré, LIVING BOTUCATU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; ii) as partes estipularam na cláusula XV-2 da Promessa de Compra e Venda que caberia ao adquirente o pagamento das taxas de ligações definitivas; iii) prestou as devidas contas aos adquirentes, comprovando os valores gastos e o valor devido por cada comprador, de acordo com a fração ideal da unidade imobiliária adquirida; iv) m razão do tamanho da fração ideal correspondente à unidade da parte autora, ao se fazer o rateio dos valores pagos, a quantia cabível à parte demandante seria o valor de R$4.705,68, entretanto foi concedido desconto, tendo sido…
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