Processo 0819737-89.2026.8.10.0001
TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís-MA, CEP: 65.066-310 Telefone: (98) 3194-5676 - email: 1cejusc-slz@tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0819737-89.2026.8.10.0001 Requerente: L. M. D. Requerido(a): E. C. A. D. Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166 do CPC), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 22020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, em seus arts. 1º, 14 e ss. Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL, onde as partes declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, pois não mais comungam dos mesmos objetivos de vida e decidem romper AMIGAVELMENTE os laços que os uniam. As partes apresentaram certidão de casamento comprovando o matrimônio e declararam que estão separadas de fato, sem possibilidade de reconciliação. Assim, as partes, de forma consensual, requerem a homologação do presente acordo. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Consta do acordo celebrado os seguintes termos: DA EXISTÊNCIA DE FILHOS E CAPACIDADE Da união entre os divorciandos advieram dois filhos, quais sejam: M. C. M. D. e A. B. M. D., ambos menores. DOS ALIMENTOS O divorciando E. C. A. D. destinará a título de pensão alimentícia definitiva para os filhos menores o correspondente a percentual do salário-mínimo vigente no país, a ser pago mensalmente. DA FORMA DE PAGAMENTO O divorciando depositará o valor da pensão alimentícia diretamente em conta de titularidade da requerente L. M. D. via transação bancária. DA GUARDA E DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Ficou convencionada pelas partes a GUARDA COMPARTILHADA para ambos os genitores, tendo as crianças base residencial materna, ficando livre o direito de convivência do genitor com as crianças, podendo exercê-lo todos os finais de semana. DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL As partes solicitam que seja determinado ao oficial do Cartório do Registro Civil competente que proceda à averbação do novo estado civil das partes, ressaltando que a divorcianda permanecerá a usar o nome de casada, qual seja: L. M. D. DOS BENS E DA PARTILHA As partes declararam em audiência que durante a constância do casamento constituíram o seguinte bem: 01 automóvel, modelo Gol, ano 2019. Fica convencionado que o Sr. E. C. A. D. ficará com a posse do automóvel e a Sra. L. M. D. fará a transferência da titularidade do veículo no prazo estabelecido. DAS DÍVIDAS EM COMUM As partes declaram que não possuem dívidas em comum. DOS ALIMENTOS RECÍPROCOS As partes dispensam alimentos entre si. DOS PRAZOS E RECURSOS As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos,…
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