Processo 0819738-33.2020.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0819738-33.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. EMBARGADO: M & E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que recebeu recurso interposto por M&E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., dispensando o recolhimento do preparo recursal em razão da concessão da gratuidade da justiça. A embargante sustenta omissão e erro material, sob o argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da apelante, requerendo a revisão da decisão com efeitos infringentes. A parte embargada defende a manutenção do benefício, por ter sido regularmente deferido no primeiro grau e não revogado posteriormente. O acórdão registra que o benefício já havia sido concedido em decisão anterior e que inexistia ato superveniente apto a afastar seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro material ao dispensar o recolhimento do preparo recursal em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e obter efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, pois enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento. O benefício da gratuidade da justiça foi regularmente deferido em primeiro grau mediante decisão expressa que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. A inexistência de revogação ou de decisão posterior apta a desconstituir o benefício faz com que seus efeitos se estendam às fases subsequentes do processo, inclusive à instância recursal. A embargante não apresenta elementos concretos aptos a afastar a presunção decorrente da decisão concessiva da gratuidade, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não constituem instrumento processual adequado para rediscussão do mérito ou mera manifestação de inconformismo da parte sucumbente. O objetivo de atribuir efeitos infringentes mediante reapreciação da matéria mostra-se incompatível com os limites legais do recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos não acolhidos. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça regularmente deferida em primeiro grau produz efeitos nas fases subsequentes do processo enquanto inexistir decisão revogatória. A ausência de elementos concretos capazes de infirmar a decisão concessiva impede a desconstituição do benefício da gratuidade da justiça. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de mero inconformismo da parte. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a demonstração efetiva dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC,…
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