Processo 0819738-38.2023.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0819738-38.2023.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0819738-38.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO MARIA BEZERRA, RAUL SERGIO RODRIGUES DA SILVA, IVANALDO BARBOSA DE LIMA, FRANCISCO EDNALDO SILVA, ROBERTO EVARISTO DA SILVA, VITAL SOARES DE ARAUJO, ADRIANO FELIPE DE CASTRO CORTEZ, EVERSON CAVALCANTE BRITO, JOSE EVARISTO NETO, LUIZ CRISTOVAN BARBOSA, LUCIVALDO CRISTOVAM BARBOSA, JOAO BATISTA FONSECA NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu, em favor dos autores, o direito ao recebimento dos valores das eventuais perdas monetárias na remuneração em razão da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, a serem calculadas nos termos previstos na Lei Federal n.º 8.880/94, foi instaurada a fase de liquidação. Observadas as formalidades processuais, o juízo julgou a liquidação (ID 98718316), homologando os cálculos efetuados pela perícia (ID 98718299), decisão mantida em sede de agravo (ID 98718322). Os exequentes requereram o cumprimento de sentença (ID 98718325), instruindo-o com demonstrativos discriminados e atualizados dos créditos, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC). Na sequência, este juízo determinou a emenda à inicial para adequação dos valores executados àqueles reconhecidos como devidos no Laudo Pericial homologado (ID 98746727), providência que restou atendida (ID 99993839). A Fazenda Pública apresentou impugnação (ID 104647030) e juntou os seus respectivos cálculos (ID 104647031). Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação (ID 107235426). Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (COJUD), que, após a juntada de documentação complementar por parte dos exequentes (ID 130513468), elaborou e juntou os cálculos oficiais (ID 153336048). Intimados para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela COJUD, ambas as partes manifestaram discordância (IDs 157737800 e 158440083). A COJUD, por sua vez, ratificou os seus cálculos (ID 183427956) e, por fim, as partes reiteraram suas impugnações (IDs 184842833 e 185808996). É o que importa relatar. Decido. Em relação à manifestação dos exequentes, observa-se que o principal ponto de insurgência reside na alegação de que os cálculos da COJUD teriam deixado de aplicar corretamente os juros de mora e a correção monetária, em desatenção ao decidido no RE 870.947 e à Portaria n.º 399/2019-TJ. Tais alegações, contudo, não prosperam. Inicialmente, cumpre esclarecer que não há mais obrigatoriedade de utilização da Calculadora Automática do TJRN, tendo em vista que a Portaria n.º 399/2019 foi revogada pela Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, suprimindo a referida imposição e passando a dispor, em seu art. 68, que: “Em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no art. 534 do Código de Processo Civil.” Assim, os cálculos apresentados pela COJUD, embora não tenham utilizado a Calculadora Automática, não são, por isso, inválidos, desde que observem os parâmetros definidos na sentença e a jurisprudência consolidada. No que se refere à atualização…

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