Processo 0819739-30.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819739-30.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. V. N. D. Advogado do(a) AUTOR: ANA VANESSA VIEIRA FERNANDES - MA13360 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em caráter antecedente ajuizada por A. V. N. D., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, AMÁLIA CRYSTINA NASCIMENTO DE SÁ DIAS, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe (ID 116212417). A parte autora alega na petição inicial ser beneficiária de plano de saúde sob administração da requerida, apresentando quadro clínico compatível com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme diagnóstico definitivo sob a identificação CID F84/6A02. Em razão das gravosas comorbidades motoras, sensoriais e de linguagem decorrentes de sua condição clínica, o menor recebeu prescrição médica emitida por profissional habilitado em neurologia infantil para a realização de plano terapêutico multidisciplinar intensivo. A indicação clínica determinou a realização urgente das terapias sob o método de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), englobando trinta horas semanais de psicologia comportamental, três horas semanais de fonoaudiologia com especialização em PECS/CAA, três horas semanais de terapia ocupacional sob a técnica de Integração Sensorial, duas horas semanais de fisioterapia motora, além do fornecimento de plano de ensino individualizado e atendente terapêutico em ambiente escolar para suprir sua total dependência funcional. Informa o requerente que, ao buscar os atendimentos na rede credenciada do plano de saúde, restou constatada a completa ineficácia e insuficiência das clínicas conveniadas, identificando a falta de vagas disponíveis, a ausência de terapeutas especializados com as qualificações exigidas pela prescrição e a limitação temporal das sessões oferecidas na rede comum de saúde suplementar, as quais não atingiam o patamar de eficácia clínica de quarenta minutos preconizado pela ciência médica. Diante disso, indicou como única clínica apta a fornecer o tratamento integral e centralizado a instituição particular Casa Aurora, postulando a concessão de tutela provisória para compelir a operadora de saúde a custear integralmente o tratamento na referida clínica de livre escolha, bem como a condenação em danos morais no montante de R$ 20.000,00 e o fornecimento de acompanhante em ambiente escolar. Os autos foram inicialmente distribuídos por dependência em razão de prevenção com processo de idêntica pretensão anteriormente extinto sem resolução de mérito perante o juízo da 2ª Vara Cível, que declinou da competência, promovendo a remessa do feito para este juízo da 4ª Vara Cível de São Luís (ID 116301973). A decisão interlocutória de ID 116736478 deferiu parcialmente a tutela de urgência pretendida para determinar que a operadora de saúde ré Amil disponibilizasse, no prazo de dez dias, clínica credenciada que contivesse, de forma unificada, todas as especialidades terapêuticas multidisciplinares exigidas pelo atestado médico assistente na carga horária prescrita. Restou estabelecido no mesmo comando que, caso constatada a inexistência de prestador apto na rede…
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