Processo 0819740-06.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819740-06.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº 0819740-06.2026.8.15.0001 AUTOR: SEVERINA MARIA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, ante a declaração da parte autora de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais deste presente feito, corroborada ou não infirmada pelos elementos de prova e indícios até agora colacionados, considerando-se ainda, outrossim, a própria natureza e dimensão econômica dos bens e direitos em litígio, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Outrossim, em face da natureza jurídica dos bens e/ou direitos envolvidos no presente litígio, ou à vista do que comumente tem se observado na praxis judiciária em demandas como a presente, compreendo que se mostra contraproducente, neste momento processual, a imediata designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. De tal sorte, preenchendo ainda a petição inicial os seus requisitos essenciais estabelecidos no art. 319 do CPC e seguintes, VALENDO ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO, CITE-SE de logo a PARTE RÉ, por carta com AR, expediente pelo sistema PJE, mandado judicial ou outro meio adequado, para, querendo, CONTESTAR o feito, no prazo legal de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem ainda para CUMPRIR o que adiante se segue. Outrossim, considerando, de um lado, a existência de verossimilhança mínima das alegações da parte autora, e, de outro, a facilidade de prova pela parte ré e dever jurídico a essa imputável de demonstração do fundamento de seu crédito e de exibição do documento por ela produzido, com apoio no art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, § único, do CPC, DE LOGO INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA PARTE PROMOVIDA, notadamente a fim de que PROMOVA A JUNTADA aos autos, no MESMO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, DOS SEGUINTES DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES: (A) OS EXTRATOS COMPLETOS DA CONTA PASEP INFORMADOS PELA PARTE AUTORA; (B) A PLANILHA DETALHADA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICADOS; (C) INFORMAÇÃO / COMPROVAÇÃO DOS VALORES DO(S) DESFALQUES QUESTIONADO(S); (D) OUTRAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS JULGADOS ÚTEIS. INTIME-SE igualmente a parte ré para TOMAR CIÊNCIA E CUMPRIR A PRESENTE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Serve a presente decisão de CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. Caso o banco promovido já tenha habilitado advogado(a) nos autos, INTIME-SE DIRETAMENTE para APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO ACIMA, no prazo legal. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito

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