Processo 0819740-81.2024.8.14.0040
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819740-81.2024.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADOS: BARBARA DANIELLE PONTES NEVES; GUILHERME RIBEIRO DE JESUS GONÇALVES; RIBEIRO E PONTES REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de crédito decorrente de cédula de crédito bancário, sob o fundamento de ausência de impulso processual e desinteresse da exequente no prosseguimento da demanda, com base no art. 485, VI, do CPC. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo foi corretamente fundamentada na ausência de interesse processual prevista no art. 485, VI, do CPC; e (ii) estabelecer se a extinção da execução por suposto abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação da sentença não evidencia ausência de legitimidade ou de interesse processual, mas se baseia na alegada inércia da parte exequente após intimação judicial, hipótese que se amolda ao abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. O art. 485, § 1º, do CPC condiciona a extinção do processo por abandono da causa à prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. A intimação pessoal da parte constitui pressuposto de validade da extinção processual fundada em abandono da causa, por assegurar o contraditório, a ampla defesa e a primazia da resolução do mérito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a intimação pessoal da parte autora para a configuração do abandono da causa, sendo insuficiente a mera intimação do patrono. O art. 317 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a correção de vícios processuais sanáveis antes da prolação de decisão terminativa sem resolução do mérito. A extinção prematura da demanda, sem observância do procedimento legalmente previsto, viola os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da instrumentalidade das formas. A interposição do recurso de apelação demonstra o interesse da exequente no prosseguimento da execução, afastando conclusão automática acerca de abandono voluntário da causa. A ausência de intimação pessoal da parte autora configura error in procedendo, impondo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção processual fundamentada na inércia da parte autora após intimação judicial caracteriza hipótese de abandono da causa, e não de ausência de interesse processual. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal da parte autora configura error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença extintiva. O magistrado deve…
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