Processo 0819741-21.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819741-21.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0819741-21.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE SOUZA PEREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA POR DISPONIBILIDADE E TAXA DE CORTE. PROTESTO DE DÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.PROCESSO SANEADO. GRATUIDADE MANTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DOCUMENTAL DEFERIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil com pedido de tutela de urgência proposta por Antonio de Souza Pereira em face de Aguas do Rio 1 SPE S.A., na qual o autor afirma que, em maio de 2020, foi instalado medidor de água em sua residência sem consentimento expresso e sem efetivo abastecimento de água, com geração da matrícula de cliente nº 102546698-2. O autor sustenta que o serviço jamais teria sido prestado, circunstância que, segundo afirma, seria demonstrada por contas de consumo zeradas. Alega, contudo, que a concessionária emitiu, em 25 de novembro de 2022, fatura no valor de R$ 1.051,70, cuja inadimplência deu causa ao apontamento e protesto de seu nome perante o 1º Serviço Notarial e de Registros da Comarca de Maricá, em 28 de abril de 2023, com base em título no valor de R$ 1.039,17. Em razão desses fatos, o autor requer a concessão definitiva da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova, a baixa e o cancelamento definitivo do protesto, o cancelamento dos débitos pretéritos vinculados à unidade consumidora nº 102546698-2, a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça, sob o argumento de ausência de comprovação documental da hipossuficiência financeira e de que a contratação de advogado particular afastaria a presunção de insuficiência de recursos. No mérito, a ré defende a legalidade de sua conduta. Afirma que a infraestrutura de saneamento básico estaria ativa, disponível e operacional no endereço cadastrado, o que autorizaria a cobrança da tarifa mínima ou de disponibilidade. Sustenta que o valor de R$ 1.039,17 não corresponde a consumo medido de água, mas à execução de ordem de corte de ramal motivada por inadimplência anterior, serviço que reputa previsto no contrato de concessão e no regulamento homologado pela AGENERSA. A concessionária também afirma que seus prepostos constataram, em vistoria, que o imóvel possui abastecimento alternativo por poço artesiano, permanecendo o hidrômetro externo e o registro lacrados, sem irregularidades técnicas. Defende que o protesto decorreu de exercício regular de direito e impugna a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança mínima nas alegações autorais. Em réplica, o autor reiterou a tese de cobrança indevida por serviço de água e esgoto que, segundo afirma, nunca teria sido ligado ou disponibilizado no imóvel, sustentando a ocorrência de enriquecimento sem causa, falha na prestação do serviço, protesto indevido e dano moral. A decisão anterior postergou a análise do pedido de tutela antecipada. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu prova documental…

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