Processo 0819743-11.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0819743-11.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0819743-11.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Requerente: HELENO LUIZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). Com efeito, a predita legislação, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento. Esse procedimento bifásico começa com uma etapa conciliatória visando um acordo entre consumidor e credores. Se não for alcançado um acordo, passa-se à etapa judicial, durante a qual pode ser concedida uma tutela de urgência para salvaguardar o mínimo vital do consumidor enquanto se desenvolve o plano de reestruturação das dívidas. O procedimento inicial, marcado pela tentativa de conciliação como um procedimento prévio de jurisdição voluntária, é um pré-requisito processual estabelecido pela referida lei, no qual é imprescindível a apresentação de Plano de Pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, todavia, não foi apresentado o referido Plano de Pagamento, pelo que verifico, em tese, a ausência de condição de procedibilidade, nos termos do art. 485, VI do CPC. Desta feita, chamo o feito à ordem e determino a intimação da pare autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a ausência de condição de procedibilidade. Ato contínuo, proceda a secretaria com a retificação da classe processual, para Procedimento de Repactuação de Dívida. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)

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