Processo 0819743-11.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0819743-11.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Requerente: HELENO LUIZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). Com efeito, a predita legislação, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento. Esse procedimento bifásico começa com uma etapa conciliatória visando um acordo entre consumidor e credores. Se não for alcançado um acordo, passa-se à etapa judicial, durante a qual pode ser concedida uma tutela de urgência para salvaguardar o mínimo vital do consumidor enquanto se desenvolve o plano de reestruturação das dívidas. O procedimento inicial, marcado pela tentativa de conciliação como um procedimento prévio de jurisdição voluntária, é um pré-requisito processual estabelecido pela referida lei, no qual é imprescindível a apresentação de Plano de Pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, todavia, não foi apresentado o referido Plano de Pagamento, pelo que verifico, em tese, a ausência de condição de procedibilidade, nos termos do art. 485, VI do CPC. Desta feita, chamo o feito à ordem e determino a intimação da pare autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a ausência de condição de procedibilidade. Ato contínuo, proceda a secretaria com a retificação da classe processual, para Procedimento de Repactuação de Dívida. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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