Processo 0819743-46.2017.8.20.5106

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0819743-46.2017.8.20.5106
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0819743-46.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. e outros Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, ANTONIO CLETO GOMES Demandado: PARNAMIRIM ALIMENTOS E LIMPEZA LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA DECISÃO Após realizado o bloqueio de valores pelo SISBAJUD na modalidade teimosinha, a parte executada YUMIKO TANAKA LUCENA compareceu aos autos alegando a impenhorabilidade dos valores, posto que decorrentes de salário. Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestoupela penhorabilidade salarial. É o que importa relatar. Passo a decidir. Cabe destacar que o executado invoca a proteção do art. 833, IV, do CPC, atinente à impenhorabilidade de vencimentos, mas o mesmo tempo, suscita a aplicação de precedentes do STJ, referentes à impenhorabilidade de valores de reserva de poupança até o limite de 40 salários mínimos previsto no inciso X do mesmo artigo. O Colendo STJ vem mitigando a impenhorabilidade de salários, soldos, proventos e similares, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, ainda que se trate de crédito destituído de natureza alimentar, desde que a penhora recaia sobre percentual capaz de garantir o mínimo existencial do devedor, sem comprometer-lhe a dignidade, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. PENHORA PARCIAL DE VERBA REMUNERATÓRIA. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL INCAPAZ DE ABALAR O SUSTENTO FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pleito de constrição e determinou o desconto em folha de pagamento do executado no valor mensal de 10% da sua remuneração bruta, na quantidade de parcelas necessárias à satisfação do crédito. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso fundamentando se tratar de verba alimentícia. II - A regra inserta no art. 833, IV, do CPC/2015 prevê a impenhorabilidade de remuneração, salário ou similar recebido pelo devedor que, por se tratar de verba cuja natureza é alimentar, presume-se ser destinada ao seu sustento e de sua família. Entretanto, esta Corte Superior vem admitindo, excepcionalmente, que se possa alcançar parte da remuneração do devedor para satisfação de crédito, ainda que esse não seja de natureza alimentar, desde que se atente para o limite da penhora imposta. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.801.406/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt na Pet n. 14.028/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 1/7/2021. III - No caso dos autos, colhe-se dos relatórios da decisão agravada e do acórdão recorrido que o título executivo data de 2007, tendo havido, desde então, diversas tentativas de satisfação do crédito por parte do ente federal, sem êxito, contudo. A partir dessa observação é que se concluiu pela possibilidade de execução do débito em parcelas fixadas em patamar baixo, incapaz de comprometer o sustento familiar. IV - Especificamente quanto ao percentual arbitrado pelo juiz, não é possível sua reanálise em sede de recurso…

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