Processo 0819747-36.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819747-36.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0819747-36.2026.8.10.0001 AUTOR: ANDRE LUIS SANTOS COUTO Advogado do(a) AUTOR: LUANA MAYRA SOUSA FROES - MA23524 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por André Luís Santos Couto em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega o autor que é empregado da empresa Clasi Segurança Privada Ltda desde 01/08/2013, exercendo a função de vigilante, e que em 04/10/2023 sofreu acidente de trabalho durante reciclagem de defesa pessoal, resultando em fratura da clavícula esquerda (CID S42.0). Aduz que, no curso do afastamento, desenvolveu discopatia lombar (CID M51.1 + M54.5) com dor crônica irradiada para os membros inferiores, além de tendinopatia no ombro esquerdo (CID M75.1), patologias que, conjugadas com as sequelas da fratura, o incapacitam para a atividade habitual de vigilante. Informa que recebeu dois benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie 91: o primeiro sob o NB 646.044.842-0, no período de 16/10/2023 a 08/05/2024, e o segundo sob o NB 651.660.312-3, no período de 29/08/2024 a 26/12/2024, ambos concedidos pela autarquia previdenciária com reconhecimento do nexo acidentário e da incapacidade laborativa. Assevera que o segundo benefício foi concedido com data de cessação previamente fixada (DCB em 26/12/2024), sem que lhe fosse oportunizado o pedido de prorrogação, nos termos do §14 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, conforme expressamente consignado na comunicação de decisão do INSS (id. 174978061), e que, após a cessação, formulou requerimentos administrativos de auxílio-acidente (protocolo nº 2067534646, de 27/12/2024) e de benefício por incapacidade (pedido nº 1774375985), ambos permanecendo pendentes de análise pela autarquia até a presente data. Requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a DCB, bem como, no mérito, a procedência do pedido com eventual conversão em aposentadoria por invalidez. Com a inicial, juntou documentos (id. 174978054 a 174978061). Instado a emendar a petição inicial (id. 175025306), o autor apresentou petição de emenda (id. 177710067), retificando o valor da causa para R$ 48.148,80 (quarenta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos), juntando comprovante de requerimento administrativo de auxílio-acidente protocolizado em 27/12/2024, bem como extrato do sistema Meu INSS demonstrando três pedidos pendentes de análise (id. 177710068), laudos médicos atualizados (id. 177710069), CTPS Digital (id. 177710071) e carta de concessão/memória de cálculo do segundo benefício (id. 17771 0072). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, recebo a emenda à inicial apresentada no id. 177710067, porquanto a parte autora atendeu satisfatoriamente às determinações da decisão proferida no id. 175025306, adequando o valor da causa, comprovando a existência de requerimentos administrativos pendentes, juntando documentação médica contemporânea à propositura da ação e apresentando a CTPS Digital. A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte. O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do…

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