Processo 0819749-16.2023.8.14.0028
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0819749-16.2023.8.14.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: MARIA TEREZA DE JESUS DA SILVA TORRES Executado: BANCO BMG S/A D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença. A executada foi condenada em obrigação de fazer, consistente na suspensão dos descontos, sob pena de multa; restituição simples do indébito e, dano moral (id. 119365065 - página 06). A exequente pugnou pelo cumprimento da sentença, com a indicação dos seguintes valores: multa (astreintes) - R$ 15.000,00; restituição simples do indébito - R$ 19.168,93 e, dano moral - R$ 3.092,19 (id. 168192959 - Página 02 ). O banco executado realizou o pagamento do valor que entendeu devido - R$ 17.583,13 (id. 170895662) e opôs embargos à execução, alegando, em síntese, excesso do valor executado no que tange à restituição (R$ 19.168,93), aduzindo que o valor correto seria R$ 13.401,65 e, ainda, a impossibilidade de execução da multa (astreinte) (id. 171920288). Os embargos à execução foram julgados improcedentes (id. 176037404). O executado comprovou o pagamento da multa (astreinte), no valor de R$ 15.000,00 (id. 179250590). A exequente pugnou pelo levantamento do valor e prosseguimento da execução, indicando como devida a quantia de R$ 7.433,89 (id. 181713574). Pois bem. Em análise, do valor originalmente executado de R$ 22.261,12, referente à somatória do dano material (R$ 19.168,93 ) e do dano moral (R$ 3.092,19) deve ser subtraído o valor parcialmente pago pelo executado (R$ 17.583,13), remanescendo a quantia de R$ 4.677,99. Sobre este saldo residual (R$ 4.677,99) deve incidir a multa de 10% (art. 523, §2º, do CPC) e atualização monetária nos parâmetros determinados na sentença (juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC), da data em que o pagamento parcial foi realizado (09/03/2026), perfazendo a quantia de R$ 5.539,88 (cálculo em anexo). Ademais, a multa (astreinte), deve ser atualizada (correção monetária) desde o seu arbitramento, sem a incidência de juros. Sobre o tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DAS ASTREINTES DEVE CONSIDERAR APENAS A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE SEU ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ART . 537, § 4º DO CPC, PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Unimed Nacional - Cooperativa Central contra decisão que fixou o valor das astreintes em R$ 35.500,00, com correção monetária a partir de 27/06/2025, afastando juros moratórios, honorários sobre a multa e aplicação do art . 523 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar o momento a partir do qual deve incidir a correção monetária sobre as astreintes fixadas e a possibilidade de inclusão de juros moratórios e honorários advocatícios sobre a multa, a critério do juízo . A agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois houve atualização indevida das astreintes desde 2019, com aplicação de juros, honorários e multa do art. 523 do CPC, elevando artificialmente o débito. Defende que, conforme o entendimento esposado pelo C. STJ, não incidem juros sobre astreintes e estas não integram a base de cálculo de honorários, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão vergastada . O agravado, por seu turno, em contraminuta recursal, alegou…
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