Processo 0819749-49.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos etc. Defiro a emenda à petição inicial de fls. 193/198. Em decisões proferidas pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.414 pela sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, em acórdão de relatoria do E. Min. Raul Araújo, foi determinado o seguinte: "Após a determinação de suspensãodo processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o MinistroRelator proferiu nova decisão quanto àsuspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinouad referenduma suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC" As questões jurídicas a serem dirimidas no julgamento consiste em: "Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráterabusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moralin re ipsa". Logo, considerando que as questões jurídicas dirimidas no julgamento correspondem à causa de pedir e pedido deste feito, determino o cumprimento da decisão da E. Corte Superior, mantendo-se estes autos suspensos em cartório em fila própria alusiva ao Tema 1414 e, com o julgamento, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se.
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