Processo 0819749-62.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0819749-62.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819749-62.2026.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA LEIDIJANE DE OLIVEIRA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 36 DA LCE Nº 322/2006. DATA DE 15 DE OUTUBRO QUE CONSTITUI APENAS MARCO PARA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA VINCULADA DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN JUDICANDO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora estadual contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da inexistência de mora administrativa antes da data de 15 de outubro prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006. 2. Fato relevante. A recorrente implementou novo interstício em 03/02/2026, considerando o enquadramento anterior reconhecido judicialmente no processo nº 0866115-33.2024.8.20.5001. 3. Decisão recorrida. Extinção prematura do feito, sem angularização processual, por suposta ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a data prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006 constitui marco impeditivo para o surgimento do direito à progressão funcional ou se possui natureza meramente administrativa, apta apenas a orientar a publicação do ato correspondente, e se a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao extinguir o processo por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A data de 15 de outubro indicada no art. 36 da LCE nº 322/2006 não configura limite para o surgimento do direito à progressão funcional, mas marco administrativo para publicação formal do ato. 4. Implementados os requisitos legais da progressão funcional, surge interesse de agir do servidor, não podendo a ausência de mora formal antes da data prevista obstar a apreciação judicial da pretensão. 5. A extinção do feito sem resolução do mérito incorreu em error in judicando, pois a pretensão é útil e necessária à tutela do direito alegado. 6. A ausência de citação da parte demandada impede julgamento imediato do mérito pelo órgão recursal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com citação da parte ré. Tese de julgamento: 1. A data de 15 de outubro prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006 possui natureza meramente administrativa, constituindo prazo para publicação do ato de progressão funcional, não limitando o surgimento do direito do servidor que implementa os requisitos legais antes desse marco. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; LCE nº 322/2006, art. 36. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado nº 0811073-62.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma…

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