Processo 0819750-91.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819750-91.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0819750-91.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DA SILVA PAIVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência ajuizada por Lucas da Silva Paiva, servidor público efetivo do Município de Parauapebas, ocupante do cargo de Fiscal de Urbanismo, em face do Município de Parauapebas. Narra o autor que ingressou no serviço público municipal mediante concurso público regido pelo Edital n.º 01/2022, tendo sido nomeado pela Portaria n.º 668/2023, com posse e início de exercício em 04 de outubro de 2023. Afirma perceber, desde o início do exercício do cargo, o vencimento base acrescido da Gratificação de Risco instituída pela Lei Municipal n.º 5.068/2022, correspondente a 100% do vencimento base, paga de forma contínua e habitual em razão do exercício de atividades externas de fiscalização. Sustenta que, não obstante o pagamento habitual da referida gratificação, o Município deixou de incluí-la na base de cálculo da gratificação natalina relativa aos exercícios de 2023 e 2024, bem como suprimiu sua incidência no pagamento das férias gozadas em abril de 2025, inclusive quanto ao terço constitucional. Argumenta que tal conduta afronta o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parauapebas, especialmente os artigos 44, 58, 75 e 153 da Lei Municipal n.º 4.231/2002, que conceituam remuneração, asseguram a gratificação natalina com base na remuneração integral e consideram as férias e demais afastamentos legais como de efetivo exercício. Relata que o entendimento adotado pelo Município decorre de orientação administrativa firmada no Parecer Jurídico n.º 220/2020-PGM e replicada no Ofício n.º 2178/2025-PGM, segundo a qual a Gratificação de Risco possuiria caráter compensatório ou indenizatório e, por expressa previsão legal, não integraria a remuneração para qualquer fim. Sustenta, contudo, que a gratificação em questão apresenta natureza remuneratória, em razão da habitualidade, permanência e vinculação direta ao cargo, não se confundindo com verbas puramente indenizatórias, como diárias ou ajudas de custo. O autor junta planilhas de cálculo demonstrando as diferenças não pagas a título de gratificação natalina nos exercícios de 2023 e 2024, que totalizam R$ 5.220,92, bem como as diferenças relativas às férias e ao terço constitucional do período de abril de 2025, no valor de R$ 6.182,61, perfazendo montante bruto apurado de R$ 11.403,53, além de indicar parcelas vincendas. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata inclusão da Gratificação de Risco na base de cálculo das férias, do décimo terceiro salário e dos afastamentos legais futuros, bem como, no mérito, a procedência da ação para confirmação da tutela e condenação do Município ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A tutela de urgência foi inicialmente deferida, determinando-se ao Município a inclusão da Gratificação de Risco na composição da remuneração do autor para fins de cálculo e pagamento das férias, do terço constitucional, da gratificação natalina e dos afastamentos legais considerados de efetivo exercício, com eficácia imediata, ficando as diferenças pretéritas submetidas ao mérito. O Município foi citado e apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, inadequação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, no…

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