Processo 0819753-51.2016.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0819753-51.2016.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0819753-51.2016.8.20.5001 REQUERENTE: PEDRO DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), formulado pela parte autora e , com fundamento no limite de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos da legislação estadual aplicável, em razão de possuir idade superior a 60 (sessenta) anos e de o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ter ocorrido após fevereiro de 2017. Conforme se observa, o trânsito em julgado da sentença- fase de conhecimento -, efetivamente ocorreu em 03 de junho de 2020(Id 56581957), atendendo ao requisito temporal previsto na Lei Estadual nº 10.166/2017, que alterou o artigo 1º da Lei nº 8.428/2003. Quanto à idade da autora nasceu no ano de 1949 (Id. 6028789) e contando, portanto, cada credor com idade superior a 60 (sessenta) anos, preenchendo também o requisito etário exigido pela legislação para a conversão. Dessa forma, reconheço o atendimento dos requisitos legais para a conversão do precatório em RPV, na forma do artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com a redação dada pela Lei nº 10.166/2017 e determino a conversão do precatória em RPV. 657/2019 Para o regular prosseguimento dos atos processuais, determino seja expedida a RPV no limite legal (sessenta salários-mínimos) em favor da parte credora e, após expedição, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos valores lançados na RPV. Havendo concordância expressa, expeça-se o respectivo alvará de levantamento do valor bloqueado. Esta decisão servirá como ofício. Comunicar por WhatsApp e Siga-Jus a Divisão de Precatórios para cancelamento do precatório. Publique-se e cumpra-se. NATAL /RN, 17 de julho de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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