Processo 0819754-54.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819754-54.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819754-54.2025.8.14.0000 ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: MARIA FRANCILENE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Belém – Cooperativa De Trabalho Médico contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0852732-54.2025.8.14.0301, ajuizada por Maria Francilene da Silva. Na decisão agravada, o magistrado de origem deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora suspendesse imediatamente o reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde da autora, restabelecendo o valor anteriormente praticado, bem como mantivesse a cobertura assistencial, sob pena de multa diária. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a legalidade do reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária, afirmando que o aumento encontra respaldo contratual e observa as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, notadamente a Resolução Normativa nº 63/2003. Alega, ainda, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório necessário. Decido I. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e cabível, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência. A agravante é parte legítima, encontra-se devidamente representada por advogado habilitado nos autos e comprovou o recolhimento do preparo recursal. Tratando-se de processo eletrônico, é dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme dispõe o art. 1.017, §5º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise do pedido de tutela recursal. II. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O art. 300 do CPC, por sua vez, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser aferidos em juízo de cognição sumária. No caso concreto, não vislumbro a presença cumulativa de tais pressupostos. II.I. DA PROBABILIDADE DO DIREITO Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito invocado pela agravante. A decisão agravada encontra-se amparada nos elementos constantes dos autos de origem, notadamente na constatação inicial de possível abusividade do reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde, sobretudo diante do expressivo percentual de aumento e da necessidade de preservação do acesso da beneficiária à assistência médica, direito fundamental assegurado constitucionalmente. As alegações recursais relativas à legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, à observância das normas da ANS e à existência de previsão contratual demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório e da…

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