Processo 0819755-72.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: cge.2varafamilia@tjpb.jus.br Processo nº 0819755-72.2026.8.15.0001 AUTORA: RISLAYNNE DE ARAÚJO SILVA PEREIRA RÉU: D. P. D. F. DECISÃO Vistos. Processo tramitando sob os auspícios da gratuidade judicial. em favor da promovente. Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA PARA GUARDA UNILATERAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA MUDANÇA DE DOMICÍLIO, intentada por RISLAYNNE DE ARAÚJO SILVA PEREIRA, em face de D. P. D. F., ambos qualificados nos autos. Consta da petição inicial, em resumo, que: a) as partes mantiveram relacionamento afetivo, do qual nasceu a menor A.A.D.F., atualmente submetida ao regime de guarda compartilhada fixado nos autos do processo nº 0829173-05.2024.8.15.0001; b) após o término da relação, especialmente depois de a requerente contrair novo matrimônio, a convivência entre as partes tornou-se insustentável, em razão de comportamento agressivo, intimidatório e ameaçador atribuído ao requerido; c) os fatos extrapolam meros conflitos entre ex-companheiros, configurando violência psicológica e perseguição, circunstâncias que ensejaram o registro de boletins de ocorrência e o deferimento de medida protetiva em favor da genitora; d) o requerido demonstra instabilidade emocional e postura incompatível com a convivência parental equilibrada exigida pela guarda compartilhada; e) visando resguardar sua integridade física, psicológica e emocional, bem como proporcionar ambiente seguro à filha, a autora decidiu fixar residência no Estado de Minas Gerais juntamente com o atual esposo e a menor; f) a menor sempre permaneceu sob seus cuidados diretos, sendo a principal responsável por sua criação, acompanhamento escolar, cuidados médicos, alimentação, lazer e desenvolvimento emocional; h) a permanência do atual regime de guarda perpetua a instabilidade emocional da criança, expondo-a a ambiente de tensão constante e dificultando a tomada de decisões relevantes acerca de sua vida. Em sede de tutela de urgência, a promovente requereu a guarda unilateral provisória da filha, autorização judicial para mudança de domicílio da menor para outro Estado da Federação, suspensão dos efeitos da guarda compartilhada até decisão final e a fixação provisória do regime de convivência paterna em moldes compatíveis com a distância geográfica e observando-se as medidas protetivas existentes. A prefacial veio acompanhada de documentos. É o breve relato. Decido. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos, mostrem-se idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pela requerente. A promovente sustenta que o requerido adota comportamento agressivo, intimidatório e incompatível com o exercício equilibrado da parentalidade, circunstâncias que teriam ensejado, inclusive, o deferimento de medidas protetivas em seu favor. Com efeito, observa-se dos autos evidente animosidade entre os genitores, circunstância que, ao menos em sede de…
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