Processo 0819755-79.2020.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819755-79.2020.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0819755-79.2020.8.20.5001 APELANTE: DAVI NUNES DA SILVA Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE - D E C I S Ã O - Trata-se de recurso de apelação interposto por DAVI NUNES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor alegou supostos desfalques e má gestão de sua conta vinculada ao PASEP. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil, embora tenha julgado improcedente a demanda sob fundamento de ausência de comprovação do direito alegado. Sustenta que a perícia seria indispensável para apuração dos valores efetivamente devidos e para demonstração da alegada má gestão da conta PASEP. No mérito, afirma ser titular de conta PASEP desde o ano de 1977, alegando que, ao realizar o saque de sua conta em setembro de 2017, recebeu apenas a quantia de R$ 1.106,17, valor que reputa incompatível com os depósitos e rendimentos acumulados ao longo dos anos. Defende que os valores anteriores à Constituição Federal de 1988 permaneceram incorporados ao patrimônio do servidor e continuaram sujeitos à incidência de correção monetária, juros e demais rendimentos previstos na legislação específica. Argumenta que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pelos alegados desfalques e falhas na administração da conta, nos termos do Tema 1.150 do STJ, sustentando ainda a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. Aduz que os índices de atualização monetária e remuneração previstos nas Leis Complementares nº 8/1970 e nº 26/1975 não teriam sido corretamente aplicados, defendendo a necessidade de recomposição do saldo da conta PASEP, estimado em R$ 65.086,93. Ao final, o apelante requer o reconhecimento da nulidade da sentença para reabertura da instrução processual com realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças relativas à conta PASEP, acrescidas de correção monetária, juros legais e indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, que atua apenas como mero executor de política pública e depositário dos valores por imposição legal. No mérito, afirma que o autor não produziu prova mínima capaz de demonstrar a existência de desfalques, saques indevidos ou aplicação incorreta dos índices legais de correção monetária e juros, ressaltando que os extratos apresentados demonstram a regularidade das movimentações e dos créditos realizados na conta vinculada. Defende, ainda, que os rendimentos e descontos…

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