Processo 0819756-54.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0819756-54.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0819756-54.2026.8.20.5001 Parte Autora: RAIANE ROCHA DA SILVA Parte Ré: GUTEMBERG PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por RAIANE ROCHA DA SILVA em face de GUTEMBERG PEREIRA DO NASCIMENTO, na qual a autora sustenta ter sofrido colisão traseira causada pelo requerido, condutor de motocicleta, postulando reparação dos danos materiais suportados em seu veículo, bem como compensação por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais fotografias dos veículos envolvidos no sinistro, boletim de ocorrência, orçamentos e conversas mantidas entre as partes (Ids. 179536768 e seguintes). O réu apresentou contestação (Id. 183078754), em sede preliminar, alegou incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial complexa. No mérito, sustentou, em síntese: a) inexistência de colisão apta a gerar os danos apontados; b) culpa exclusiva da autora em razão de frenagem brusca; c) desproporcionalidade dos danos apresentados; d) existência de danos pretéritos no veículo da autora; e) necessidade de adoção do menor orçamento; f) inocorrência de danos morais; e g) litigância de má-fé da autora. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Da preliminar de incompetência do juizado especial: O réu suscita incompetência do Juizado Especial Cível ao argumento de que a controvérsia demandaria prova pericial complexa de engenharia mecânica, incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95 (Id. 183078754). A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira, matéria rotineiramente apreciada no âmbito dos Juizados Especiais, especialmente quando a prova documental acostada se mostra suficiente ao deslinde da demanda. A mera alegação de necessidade de perícia não basta para afastar a competência do Juizado Especial. Somente a efetiva imprescindibilidade de prova técnica complexa autoriza a declaração de incompetência, o que não se verifica na hipótese. Os documentos juntados pelas partes, especialmente as fotografias dos veículos, conversas extraídas de aplicativo de mensagens, orçamentos e narrativa coerente dos fatos, permitem adequada formação do convencimento judicial, sendo desnecessária prova pericial aprofundada. Ademais, o próprio réu reconhece a ocorrência de contato entre os veículos, afirmando apenas que teria sido “leve” (Id. 183078754, p. 3), insurgindo-se contra a extensão dos danos alegados. Por tais razões, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial. II.2 - Mérito: II.2.1 - Da responsabilidade pelo sinistro: A autora afirma ter sido atingida na traseira por motocicleta conduzida pelo requerido. O réu, por sua vez, admite o contato entre os veículos, mas tenta atribuir a responsabilidade à autora sob o argumento de que esta teria freado bruscamente e sem sinalização (Id. 183078754). Com efeito, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança em relação ao veículo que segue à frente, sendo presumida a culpa daquele que colide na traseira do automóvel antecedente. Tal presunção é relativa, podendo ser afastada mediante prova robusta de fato exclusivo da vítima. Contudo, o requerido não produziu qualquer elemento concreto capaz de…

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