Processo 0819757-15.2026.8.20.5106

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0819757-15.2026.8.20.5106
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0819757-15.2026.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HILLARY SCHAEFER DA SILVA contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado por FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA, na qualidade de Pró-Reitora de Ensino da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, Autarquia estadual a qual está vinculada, todos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a instauração, tramitação regular e decisão motivada do pedido de revalidação. A parte autora sustenta, em síntese, que faz jus à instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina obtido no exterior, especialmente pela via simplificada, alegando que a negativa administrativa viola a legislação educacional, em especial a Lei nº 9.394/1996 e as normas do Conselho Nacional de Educação, as quais não condicionariam o processamento do pedido à prévia submissão a exame específico, defendendo, assim, a existência de direito líquido e certo à análise de seu requerimento pela instituição de ensino. Anexou instrumento procuratório e documentos. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Decido. 2.1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como se sabe, estabelece o art. 98, do NCPC, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Como vê, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso. In casu, os documentos anexados pelo impetrante, notadamente o extrato bancário, comprovam que o pagamento das custas pode prejudicar o sustento próprio e da família, razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade judiciária. 2.2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.2.1. DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA Inicialmente, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, em sede da ADI nº 4296/DF (Info 2021), julgada em 09/06/2021, declarou a inconstitucionalidade de ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Nesse contexto, não mais subsiste a limitação imposta pelo §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Outrossim, registre-se que a eventual complexidade da matéria não constitui óbice, por si só, ao exame do mandado de segurança. Nesse sentido, a Súmula 625 do STF estabelece que “controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”, de modo que, ainda que o tema envolva interpretação normativa mais densa, é possível sua apreciação na via mandamental, desde que demonstrado direito líquido e certo por prova pré-constituída, o que, todavia, não se verifica, ao menos em juízo perfunctório próprio desta fase. Sendo assim, passo a analisar a tutela de urgência requerida. 2.2.2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Como se sabe, para concessão de medida liminar, em mandado de segurança, exige-se a presença, concomitante, dos requisitos concernentes ao fumus boni iuris e do periculum in mora. Ou seja, ainda que em sede de cognição não exauriente, mostra-se indispensável a demonstração da probabilidade do direito alegado e a necessidade de imediato provimento…

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