Processo 0819758-24.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0819758-24.2026.8.20.5001 Parte autora: WILIAM DE MACEDO VIRGINIO registrado(a) civilmente como WILLIAM DE MACEDO VIRGINIO Advogado(s) do reclamante: WATSON DE MEDEIROS CUNHA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. WILLIAM DE MACEDO VIRGINIO, ajuizou a presente ação ordinária para promoção de nível funcional, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Professor (a), matrícula nº 1175491, vínculo 1, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id. nº 179405173), postulando postulando a declaração, por sentença, do direito a promoção vertical para o Nível V, determinando a imediata implantação nos seus vencimentos, condenando, em consequência, o Estado ao ressarcimento das parcelas retroativas desde janeiro/2025 até a implantação em seu contracheque. A parte ré, devidamente citada apresentou Contestação (ID 186476179), suscitou, preliminarmente, ausência de interesse processual e informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado. No mérito, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial (ID 186559645). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo à análise do mérito. O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de implantação da promoção funcional, bem como o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à promoção para o Nível V dependia de formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de…
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