Processo 0819758-34.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0819758-34.2025.8.20.5106
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819758-34.2025.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS Advogado(s): MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA Polo passivo INSS e outros Advogado(s): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, em razão de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, com confirmação do termo inicial no requerimento administrativo. 2. A autarquia apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de ausência de juntada da CTPS e de insuficiência da prova pericial quanto aos quesitos apresentados. No mérito, impugna o reconhecimento do nexo entre o acidente laboral e a incapacidade do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa por insuficiência documental ou pericial; e (ii) estão presentes os requisitos para manutenção do benefício previdenciário acidentário reconhecido na sentença, diante da prova da qualidade de segurado, do acidente de trabalho, do nexo causal e da incapacidade laboral do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa. O dossiê previdenciário juntado pelo próprio INSS contém o histórico contributivo e profissional do autor, mostrando-se suficiente para a análise de sua condição de segurado e de sua atividade habitual. 5. Também não se verifica nulidade da prova técnica. Os quesitos formulados pela autarquia foram devidamente respondidos pelo perito. As insurgências posteriores dizem respeito a aspectos de valoração jurídica e probatória, a serem apreciados no julgamento meritório da lide. 6. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, desde que fundamente sua decisão. Estando o conjunto probatório suficiente para a formação do convencimento, não há ofensa ao contraditório nem à ampla defesa. 7. O conjunto probatório confirma a ocorrência de acidente de trabalho. O prontuário médico registra atendimento de urgência após queda de altura no local de trabalho, e o dossiê previdenciário demonstra que o autor exercia a função de pedreiro na época do sinistro. 8. O laudo pericial reconheceu incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual, com capacidade residual apenas para funções leves ou administrativas. Consideradas as condições pessoais e profissionais do segurado, cuja atividade habitual era a de pedreiro, prevalece a conclusão de limitação definitiva para o labor anteriormente exercido. 9. Demonstrados o acidente laboral, o nexo causal e a incapacidade para o trabalho habitual, mostra-se correta a concessão do benefício reconhecido na sentença, inclusive quanto ao termo inicial fixado na data do requerimento administrativo formulado junto à autarquia previdenciária. 10. Mantida a sentença, com o desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais ao patamar de 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos…

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