Processo 0819760-79.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819760-79.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0819760-79.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por Jeimmy Slee Romero Caraballo e Juana Thais Caraballo TeniA em face de Gabriel Tavares Aragão. A parte autora narra, que em 03 de março de 2025, o autor Jheymme conduzia uma motocicleta, tendo a autora Juana como passageira, quando foram atingidos pelo veículo de propriedade e condução do réu, um KWID de cor branca e placa OHP2C54. O acidente teria ocorrido na Alameda Antares, em Boa Vista/RR, quando o réu, que trafegava em sentido bairro-centro, realizou uma conversão à esquerda de forma imprudente, sem observar a aproximação dos autores que vinham em sentido contrário, colidindo frontalmente com a motocicleta. Os autores afirmam que, em decorrência do impacto, sofreram lesões corporais graves. Jheymme teve fraturas no braço e na perna esquerda, enquanto Juana, sua mãe, sofreu fratura no fêmur da perna direita. Ambos foram socorridos e levados para o Hospital Geral de Roraima. Alegam que o réu, no local do acidente, assumiu a culpa e se comprometeu a arcar com os prejuízos, fornecendo seu contato telefônico. Contudo, posteriormente, teria deixado de responder às tentativas de contato para o ressarcimento das despesas. Sustentam que o autor Jheymme, que trabalha como entregador de aplicativo, ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional, o que justifica o pedido de lucros cessantes. Com base nesses fatos, requereram a condenação do réu ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 2.934,07, correspondente a R$ 2.221,00 pelo conserto da motocicleta, R$ 370,00 pela compra de um andador e R$ 343,07 com medicamentos; b) indenização por lucros cessantes, estimada em R$ 18.000,00, calculada com base em uma renda mensal de R$ 3.000,00 por um período de seis meses de inatividade; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. Pleitearam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos (EPs 1.2/1.62). Em despacho inicial (EP 6.1), foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e determinada a emenda da inicial para comprovação da propriedade do veículo danificado e apresentação de três orçamentos de conserto. A parte autora apresentou manifestação (EP. 12.1), esclarecendo que a motocicleta era alugada da empresa Mottu, conforme contrato de locação juntado (EP. 12.4). Justificou a impossibilidade de apresentar múltiplos orçamentos pelo fato de a motocicleta estar na posse da empresa locadora. Recebida a emenda, foi proferido despacho que ordenou a citação do réu (EP. 14.1). Devidamente citado (EP 48), o réu apresentou contestação (EP. 48.1). Em sua defesa, apresentou uma versão distinta dos fatos, negando ter ingerido bebida alcoólica ou estar acompanhado no momento do acidente. Afirmou que exercia a atividade de motorista de aplicativo e se dirigia para buscar um passageiro. Admitiu ter oferecido auxílio com medicamentos e equipamentos, mas negou capacidade financeira para arcar com os valores pleiteados. Impugnou especificamente os danos materiais por ausência de comprovação do nexo causal e os lucros cessantes por considerá-los hipotéticos e não provados. Quanto…

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