Processo 0819762-19.2023.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0819762-19.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISIO DE OLIVEIRA MIRANDA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Cuida-se de ação declaratória cumulada pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta porTARCISIO DE OLIVEIRA MIRANDAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela ré há mais de 40 anos, por meio da ligação n. 1000036372, referente ao imóvel situado na Rua Conselheiro José Fernandes, n. 119, casa 04, Centro. Afirma que, embora enfrente problemas no abastecimento de água em sua residência, inclusive com alegada obstrução do ramal que impediria a água de alcançar a caixa d'água do imóvel, a ré continuou emitindo cobranças e ameaçando interromper o fornecimento do serviço em razão de débito no valor de R$ 1.889,99. Sustenta que prepostos da concessionária compareceram à sua residência nos dias 28/08/2023 e 31/08/2023 para realizar o corte do fornecimento, sem aviso prévio, o que teria lhe causado constrangimento e humilhação perante vizinhos. Afirma que já há processo em trâmite perante o TJRJ (proc. 0025492-86.2023.8.19.0000) acerca da ausência de abastecimento regular no imóvel, bem como que as cobranças seriam indevidas diante da falha na prestação do serviço. Em sede de tutela de urgência, requer que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água, de negativar seu nome e que realize perícia no hidrômetro e instalações do imóvel. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores pagos, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (id. 76024156). Foi determinada a intimação do autor para que comprovasse sua renda e esclarecesse a utilidade da demanda em razão do processo existente em trâmite no Tribunal (id. 81138819), o que foi feito (ids. 81522963 e 85196281). Então, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Na mesma decisão, foi determinada a emenda à inicial, diante de inconsistências entre o imóvel indicado nos pedidos e aquele constante nos documentos de cobrança juntados, especialmente quanto ao endereço relacionado ao débito impugnado (id. 85879695). A parte autora apresentou emenda a inicial (id. 86185793), em que alegou, ainda, que houve a cessão do crédito. A ré, por seu turno, afirmou que houve a terceirização do serviço de cobrança, mas não cessão do crédito (id. 100225047). Em contestação, a parte ré sustenta a regularidade da prestação do serviço de abastecimento de água no imóvel da parte autora, afirmando que vistorias técnicas realizadas nos dias 29/12/2021, 21/01/2022 e 05/02/2022 constataram abastecimento regular e pressão adequada no local, inclusive com teste de vazão satisfatório. Alega que eventual deficiência no abastecimento decorreria de instalações internas inadequadas do imóvel, especialmente pela ausência de reservatório compatível com imóvel de três pavimentos, cuja manutenção seria de responsabilidade exclusiva do autor. Defende a legalidade das cobranças realizadas, inclusive da tarifa mínima, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço, dano moral indenizável ou prova mínima…
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