Processo 0819762-53.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0819762-53.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MARQUES DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ID. 283695267: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da Sentença de id.280862503/281960812, que julgou a extinção do processo semanálisedo mérito em razão da incompetência territorial. Alega o embargante, em síntese, omissão quanto à apreciação do comprovante de residência juntado no id. 267543777, em nome da parte autora e referente ao endereço da Avenida Almirante Barroso nº 63, Centro. Sustenta que a Sentença analisou apenas o documento de id. 267543779, vinculado à pessoa jurídica no mesmo endereço, desconsiderando o comprovante em nome da pessoa física do autor. Aduz, ainda, ausência de análise da incidência das normas protetivas do CDC na definição da competência territorial, bem como do local do imóvel objeto da demanda. Por fim, afirma existir contradição na decisão, uma vez que oprocessotramitou regularmente neste Juizado, com odevidodesenvolvimento da relação processual, tendo a incompetência territorial sido reconhecida apenas após a completa regularização processual, desconsiderando aestrutura territorial da relação jurídica debatida. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, especialmente quanto à ausência de enfrentamento do documento de id. 267543777, bem como a vinculação territorial do imóvel objeto da demanda. Contrarrazões apresentadas em id.286242642. PASSO A DEIDIR. Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos. De fato, háomissãonaSentença ao entender pela incompetência territorial, em razão da ausência da análise do comprovante de residência de id.267543777, ao passo que o autor comprovaendereço no Centro do Rio de Janeiro por meio de fatura de energia elétrica com classificação "Residencial"em seu nome. Diante disso,acolho os embargos de declaração da parte autorapara sanaros vícios acima apontadosna sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. O autor, afirma, em síntese, que adquiriu uma sala comercial mediante contrato de financiamento imobiliário celebrado com o réu. Alega que no instrumento contratual figura como único comprador e único responsável pelas obrigações decorrentes do financiamento. Sustenta que sua ex-companheira não figurava como compradora fiduciante no contrato com o banco, contrato esse que trazia expressa informação do regime da separação convencional de bens na união estável do casal. Relata, no entanto, que o banco réu, ao encaminhar parcela contratual em atraso para protesto, indicou indevidamente o nome da referida ex-companheira como coobrigada, circunstância que resultou na intimação formal da mesma pelo cartório de protesto. Requer a suspensão dos efeitos do protesto e a expedição de ofício ao Cartório de Protesto competente para que proceda com a suspensão do protesto ou, alternativamente, com a retirada do nome da sua ex-companheira da condição de coobrigada no referido título; a declaração de nulidade do protesto realizado e a inexistência de qualquer obrigação financeira da sua ex-companheira em relação ao contrato de financiamento firmado com a instituição ré; a declaração de inexigibilidade…
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